D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/10/2016 17:06:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000800-07.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). CLAUDINEI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 29/05/1978 a 30/11/2002 e de 11/12/2006 a 10/08/2010 como atividade especial, e a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 31/60) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 63).
Contestação (fls. 70/82).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 212/217), reconhecendo a especialidade do período de 29/05/1978 a 10/12/1997, e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi determinada a remessa oficial.
Apelou a parte autora (fls. 222/237), alegando ser necessário o reconhecimento de especialidade também nos períodos de 11/12/1997 a 30/11/2002 e de 11/12/2006 a 10/08/2010, ou alternativamente a conversão em especial do tempo comum nos referidos períodos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
E o INSS, alegando (i) necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial, (ii) que a eletricidade foi excluída do rol dos agentes nocivos que autorizam o reconhecimento da especialidade em 05/03/1997, (iii) ausência de exposição permanente a agentes nocivos, e (iv) impossibilidade do reconhecimento de especialidade no período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, de 04/06/1997 a 01/09/1997 (fls. 243/258).
Contrarrazões da parte autora às fls. 242/258.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/10/2016 17:06:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000800-07.2012.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator).
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, são controversos os períodos de 29/05/1978 a 07/03/2003 e de 11/12/2006 a 10/08/2010.
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 52/53 e 159/161 retratam a exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos de 29/05/1978 a 07/03/2003.
De outro lado, não há comprovação de exposição a qualquer agente nocivo nos períodos de 01/12/2002 a 07/03/2003 e de 11/12/2006 a 10/08/2010.
DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE AUXÍLIO-DOENÇA
A especialidade não pode ser reconhecida no interstício de 04/06/1997 a 01/09/1997, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nesses períodos e, portanto, não esteve exposto, efetivamente, a agente agressivo.
DOS PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS
Diante das considerações acima, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 29/05/1978 a 03/06/1997 e de 02/09/1997 a 30/11/2002.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 03/02/2011.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 24 anos, 3 meses e 4 dias - menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz não jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, deixando de reconhecer a especialidade no período de 04/06/1997 a 01/09/1997 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, reconhecendo a especialidade também no período de 11/12/1997 a 30/112002
Junte-se aos autos a anexa planilha de cálculo do tempo de contribuição do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 04/10/2016 17:06:34 |