D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010906-33.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
DANIEL VIVONE ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em âmbito administrativo, com alteração do seu termo inicial de 12/12/2002 para 15/05/1996, data do primeiro requerimento administrativo, com recálculo da renda mensal inicial e pagamento das parcelas vencidas entre as duas datas.
Para tanto, sustenta que já havia preenchido os requisitos para percepção do benefício em 28/02/1992 - data em que, como afirmou o INSS, perdeu a qualidade de segurado, situação que perdurou até 01/06/1994.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 863/867), condenando o INSS a redefinir a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor para 15/05/1996, recalcular a renda mensal inicial do mesmo e a lhe pagar os valores decorrentes da alteração, observada a prescrição quinquenal.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 871/885), alegando que "o período básico de cálculo deve ser fixado de acordo com a data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício" e que "ocorrendo a perda da qualidade de segurado, mas tendo o segurado implementado as condições para a obtenção do benefício em momento anterior (direito adquirido), é de se entender que as contribuições posteriores à perda não podem ser aproveitadas para fins de apuração a renda mensal inicial e tempo de contribuição".
Ainda, sustenta que não houve prescrição quinquenal das parcelas vencidas, requer a aplicação do INPC para correção monetária dos valores, e a fixação de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
E o INSS (fls. 888/891), alegando que o ato administrativo realizado em 15/05/1996 está coberto pelo instituto da decadência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010906-33.2009.4.03.6105/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
I - proferida contra a União, os , o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; |
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. |
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. |
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. |
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: |
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso. |
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. |
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
Com relação ao prazo decadencial aplicável ao beneficiário, a legislação previdenciária no art. 103 (Lei nº 8.213/91) instituiu prazo decadencial para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (...)".
A decadência decenal para revisão de benefício concedido foi inserida no art. 103, da Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Posteriormente, Lei nº 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos, através da Lei nº 10.839/2004.
Considerando que somente a partir de 26/06/97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.303.988, pacificou a questão no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97, cujo julgado colaciono a seguir:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. ..(STJ. 1ª Seção. Ministro Rel. Teori Zavaski. j. 21/03/2012 - DJE)
Esse posicionamento foi adotado pelo E. STF, por ocasião do julgamento do RE 626.489, em 16/10/2013, consoante ementa a seguir:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Do mesmo modo, vem decidindo esta E. 8ª Turma, in verbis - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002736-22.2015.4.03.6183/SP):
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE ATIVIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em28/06/2007. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 09/08/1995 e a ação foi ajuizada em 16/04/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- O art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação. Entendimento firmado no STJ. Não ocorrência de decadência.
(...)
-Apelação a que se dá parcial provimento."
No caso dos autos, não há que se falar em decadência.
Isto porque o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente à parte autora somente no julgamento do seu recurso administrativo pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social em 04/01/2007 (fl. 40) e a demanda foi ajuizada em 07/08/2009, antes do decurso de 10 anos.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço , dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço: considerados os períodos de recolhimento constantes do resumo de fls. 856/859, totaliza o autor 31 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço até 28/02/1992, data em que perdeu a qualidade de segurado.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 1991, comprovou ter vertido mais de 60 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor já fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
Permanece a necessidade de verificar se a incontroversa perda da qualidade de segurado pelo autor no período de 28/02/1992 a 01/06/1994 impedia a concessão do benefício no momento do requerimento administrativo, em 15/05/1996.
Da perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
O artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do vínculo com a Previdência e consequentemente da qualidade de segurado, conferindo direito adquirido à percepção de benefícios ao segurado que já tenha implementado as condições para o recebimento antes da perda da qualidade de segurado, e por algum motivo não tenha requerido o benefício junto à autarquia. Também não há que se falar em perda dessa qualidade quando a interrupção do trabalho é involuntária, em de doença ou de sua progressão e agravamento.
No acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
Assim, no caso dos autos, o fato de o autor haver perdido a qualidade de segurado em 28/02/1992, quando já tinha direito adquirido ao benefício aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não impedia a concessão deste em 15/05/1996, quando foi apresentado o requerimento administrativo.
Do cálculo do valor do benefício
Da análise dos autos, verifica-se que o autor recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, cujo termo inicial foi fixado em 12/12/2002.
Embora se reconheça a possibilidade de que o termo inicial do referido benefício seja fixado em 15/05/1996, deve-se ressaltar que o segurado faz jus ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER.
Assim, tem o autor direito ao cálculo da RMI de acordo com a situação apurada na data em que deixou de exercer atividade vinculada à Previdência Social (no caso 1992), inclusive no que toca ao fator previdenciário, calculado com base na tabela de expectativa de vida da época, a despeito de ter formulado o requerimento de aposentadoria posteriormente (1996).
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.(RE 266927, ILMAR GALVÃO, STF.)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
In casu, o documento de fls. 40 comprova que o recurso administrativo do autor somente foi julgado em 26/01/2007. Logo, proposta a demanda em 07/08/2009, não há prescrição a ser reconhecida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece parcial provimento o recurso do autor.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:"
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
No caso, a fixação da verba honorária no valor fixo de R$ 2.000,00 de fato se mostra inadequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo devida a reforma do julgado.
Assim, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que julgou procedente o pedido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para (i) assegurar ao autor o direito ao cálculo da RMI de acordo com a situação apurada na data em que deixou de exercer atividade vinculada à Previdência Social, ou seja, em 1992; (ii) reconhecer a ausência de prescrição quinquenal; e (iii) alterar a verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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