
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011576-71.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
LUIZ FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 286/291), reconhecendo os períodos rurais de 03/07/1968 a 06/04/1979 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estabeleceu a r. sentença:
"Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca proporcional, compensar-se-ão integralmente os valores devidos a cada representação processual, nos termos do art. 21, caput, do mesmo Código e nos termos da Súmula nº 306/STJ".
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 296/303), requerendo a majoração dos honorários advocatícios e o reconhecimento de que foi sucumbente de parte mínima do pedido, não devendo haver compensação de honorários.
Contrarrazões do INSS às fls. 314/318.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011576-71.2009.4.03.6105/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do apelante.
Primeiramente, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
Pois bem.
Em casos no essencial idênticos aos dos autos, esta Turma, considerando os parâmetros mencionados acima, vem adotando o patamar de 10% do valor da condenação, até a data da decisão concessiva, para a fixação da verba honorária:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - O laudo atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia; transtorno osteomuscular pós-procedimento; angina pectoris; e diabetes mellitus. Afirma que a autora apresenta patologias que a incapacitam para as atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. - Duas testemunhas informaram conhecer a parte autora há muitos anos. Confirmaram que de 2005 a 2010, elas sempre trabalharam juntas na roça. Afirmaram que parou de trabalhar no ano de 2010, em razão dos problemas de saúde. - O cônjuge da autora possui vínculos em atividade rural desde 1994 até os dias de hoje. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual. - A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurada especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida."(AC 00404143520164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. De acordo com extrato CNIS, a autora Marleide Marola, 53 anos, lavradora, recolheu contribuilões previdenciárias no período de 01/07/2000 a28/01/2001, 01/04/2003 a 30/04/2003 como empregado doméstico, e de 01/03/2004 a 30/11/2004 como contribuinte individual. 4. A perícia judicial (fls. 144/148) afirmou que a autora é portadora de "luús eritematoso sistêmico" (fls. 56/61), apresentado incapacidade total e permanente. A data da incapacidade foi ficada em 2013. 5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários 6. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos: - fls. 15: contrato de parceria rural com José Galvani, para os anos de 2010 a 2013;- fls. 17/06: notas fiscais de venda de produção rural, em nome da autora. 7. Foi produzida prova oral (fls. 78/80), na qual 2 testemunhas afirmam que a autora trabalha há muito tempo como trabalhadora rural, em parceria com o Sr. Galvani, tendo trabalhado, ainda, em outros sítios da região, mencionados coincidentemente pelas testemunhas. Logo, reputo preenchido o requisitoda qualidade de segurada especial. 8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida."(APELREEX 00280130420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- A comprovação de labor rural, sem registro em CTPS, exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes. IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. V - No que tange ao período laborado como lavrador, não deve ser considerado como atividade especial, uma vez que o demandante não logrou provar que a atividade era exercida em condições especiais. Não basta a simples menção que exercia atividade agropecuária, para fins de enquadramento no código 1.2.9 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, devendo, para isso, comprovar a exposição a agentes agressivos. VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. VII- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 01/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."(APELREEX 00029024120134036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Também no caso presente, entendo ser adequada a adoção deste patamar, em substituição ao valor fixo determinado na r. sentença.
Quanto à compensação de honorários, assiste razão ao apelante em sua afirmação de que foi sucumbente em parte mínima do pedido.
Isto porque, dentre os pleitos formulados na inicial, foi julgado improcedente apenas o de condenação ao ressarcimento de danos morais. Entretanto, os seus pedidos principais (reconhecimento de período de 11 anos de atividade rural, ratificação de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria integral) foram integralmente acolhidos.
Assim, não há que se falar na compensação da verba honorária, devendo o INSS arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca e condenar o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/05/2017 14:24:58 |
