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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. JUROS...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:17

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo 395 do Código Civil. - Os juros de mora são devidos desde a data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora, até a data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa. - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde a data do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, vez que o pagamento administrativo do benefício foi realizado espontaneamente pelo INSS após o ajuizamento da ação. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1559525 - 0005990-86.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005990-86.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005990-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DALVA ALMEIDA CARLOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00059908620044036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS CITAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS JUDICIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
- Os juros de mora são devidos desde a data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora, até a data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde a data do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
- Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, vez que o pagamento administrativo do benefício foi realizado espontaneamente pelo INSS após o ajuizamento da ação.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Sendo a apelada beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005990-86.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005990-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DALVA ALMEIDA CARLOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00059908620044036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

MARIA DALVA ALMEIDA CARLOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores em atraso decorrentes da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de serviço, com os acréscimos legais.

Após a citação, o INSS efetuou o pagamento administrativo das parcelas em atraso.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 147/149), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 e juros de mora até a data do pagamento administrativo (28/06/2006).

Foi determinada a remessa necessária.

Apelou o INSS (fls. 153/156), alegando que não devem incidir juros de mora sobre os valores em atraso, uma vez que os mesmos foram pagos corretamente na via administrativa.

Alternativamente, requer: (i) que os honorários advocatícios não incidam sobre as parcelas posteriores à sentença, (ii) que a correção monetária seja feita somente a partir do ajuizamento da ação, (iii) o reconhecimento de que é isento do pagamento de custas judiciais, (iv) a incidência dos juros de mora somente a partir da citação válida, e (v) o reconhecimento da prescrição quinquenal.

Contrarrazões às fls. 160/163.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005990-86.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.005990-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DALVA ALMEIDA CARLOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00059908620044036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.


Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.


Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.



DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS ATRASADOS PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA

No presente caso, o autor teve concedida na via administrativa aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2000 (NB 42/117.428.118-6), com início de pagamento em junho de 2002. Consta da carta de concessão que, à época, os valores atrasados devidos ao autor somavam a importância de R$ 25.311,78.

Houve pagamento administrativo das parcelas em atraso. Entretanto, o pagamento somente foi realizado em 28/06/2006, após o ajuizamento da presente ação e a citação do INSS.

Sustenta o INSS que, sobre tais valores, não devem incidir juros de mora, uma vez que o pagamento foi realizado em âmbito administrativo.


De fato, a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, razão por que, mercê do princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF), não é possível aplicar juros de mora desde a DIB. Contudo, a citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.






Assim, deve ser reconhecido o direito à aplicação de juros de mora, em razão do pagamento em atraso do crédito, nos termos do artigo 395 do Código Civil:


"Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".


Portanto, os juros de mora são devidos desde a data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora, até a data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa.


DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa, apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação.

Independentemente de qualquer discussão a respeito da responsabilidade pelo atraso no pagamento, a incidência de correção monetária não se configura em qualquer penalidade ou imposição de responsabilidade a quem quer que seja, uma vez que se trata de instituto destinado a recompor o valor real da moeda, sem qualquer acréscimo ou valorização, mas tão somente, atualização daquele montante fixado em determinada época para a atualidade.

Sendo assim, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde a data do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.



DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

No caso dos autos, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, vez que o pagamento administrativo do benefício foi realizado espontaneamente pelo INSS após o ajuizamento da ação.



DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS.

Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:"

(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)


No caso, a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, não sendo o caso de reforma do julgado.

DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a apelada é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para reconhecer não ser cabível no caso o reembolso de custas processuais.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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