
| D.E. Publicado em 23/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003372-36.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento dos períodos de 04/09/1981 a 02/12/1981, de 10/06/1982 a 12/04/1985, de 02/09/1985 a 16/10/1985 de 02/02/1987 a 01/09/2006 e de 20/09/2006 a 03/08/2009 como atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou sucessivamente para conversão em tempo comum, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 14/64) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 66).
Contestação (fls. 68/80).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 202/208), reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/09/1981 a 02/12/1981, de 10/06/1982 a 12/04/1985, de 02/09/1985 a 16/10/1985 e de 02/02/1987 a 01/09/2006 e concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Foi determinada a remessa necessária.
Apelou a parte autora, alegando (i) preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia técnica para apuração dos agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos em questão, (ii) no mérito, a necessidade de reconhecimento da especialidade da atividade também no período de 20/09/2006 a 03/08/2009, em razão da exposição a "vapores de benzeno, óleo lubrificante, vapores de álcool, vapores de gasolina", (iii) necessidade de conversão em especial do tempo comum laborado antes da Lei n. 9.032/95, e (iv) necessidade de concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 251/276).
E o INSS, alegando (i) prescrição quinquenal, (ii) necessidade de laudo pericial para comprovar a atividade especial, (iii) ausência de habitualidade na exposição à eletricidade no período de 04/09/1981 a 02/12/1981, (iv) ausência de comprovação de exposição efetiva a agentes químicos no período de 10/06/1982 a 12/04/1985, (v) afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz no período de 02/09/1985 a 16/10/1985, (vi) exposição a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância no período de 20/09/2006 a 03/08/2009. Caso mantida a condenação, requer (vii) a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% do total devido até a data da sentença (fls. 280/297).
Contrarrazões da parte autora às fls. 300/309. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003372-36.2012.4.03.6104/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora não deve ser acolhida.
Dispunha o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de prolação da sentença:
Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
Na mesma esteira:
Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento . Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No presente caso, não vislumbro a efetiva necessidade de realização de prova pericial.
Isto porque, no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"In casu", a própria parte autora apresentou, para comprovação do exercício de atividade alegadamente especial, os PPP's de fls. 41/51, que contêm informações completas a respeito das condições de trabalho do autor e dos agentes nocivos a que eventualmente este exposto.
Inexistindo qualquer alegação de vícios ou incorreções em tais documentos, a produção de prova pericial viria apenas a protelar o feito, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95).
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 19/06/2010.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópias da CTPS do autor fls. 33/40), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/51) demonstrando que o requerente exerceu suas funções:
(i) de 04/09/1981 a 02/12/1981, com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "eletricidade", em tensões superiores a 250 volts (fl. 41);
(ii) de 10/06/1982 a 12/04/1985, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (vapores orgânicos em suspensão e solventes orgânicos utilizados na limpeza de utensílios de pintura), com enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79 (fl. 42);
(iii) de 02/09/1985 a 16/10/1985 com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em nível superior a 80 dB - limite de tolerância a ser aplicado à época (fls. 43/44);
(iv) de 02/02/1987 a 05/03/1997 com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em nível superior a 80 dB - limite de tolerância a ser aplicado à época (fls. 47/48);
(v) de 06/03/1997 a 18/11/2003 com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em nível superior a 90 dB - limite de tolerância a ser aplicado à época (fls. 47/48);
(vi) de 19/11/2003 a 01/09/2006 com exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em nível superior a 85 dB - limite de tolerância a ser aplicado à época (fls. 47/48); e
(vii) de 20/09/2006 a 03/08/2009 com exposição, de modo habitual e permanente, a: (v.1) umidade (código 1.1.3, do Decreto nº 53.831/1964), (v.2) agentes químicos (vapores de benzeno, álcool e gasolina, óleo lubrificante e xampu automotivo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, (v.3) agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/06/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício em 19/06/2010, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 04/09/1981 a 02/12/1981, de 10/06/1982 a 12/04/1985, de 02/09/1985 a 16/10/1985 de 02/02/1987 a 01/09/2006 e de 20/09/2006 a 03/08/2009 e, em consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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