
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006988-32.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a declaração de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação às empresas ali indicadas, por ausência de interesse de agir, uma vez que incontroversos os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pela autarquia e julgou parcialmente procedente o pedido, para:
Reconhecer o período de 01/10/1981 a 31/11/1985, objeto de recolhimentos autônomos, conforme carnês juntados aos autos.
Condenar o INSS a considerar como laborados sob condições especiais os períodos de 08/07/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 21/09/2006 e somar a esse os períodos anotados na CTPS e os que foram objeto de recolhimento como contribuinte individual, para o fim de conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor com data de início em 21/09/2006 (data do ajuizamento da ação) e data de início do pagamento a data da sentença, concedendo a tutela antecipada.
Determinou que os cálculos para a fixação dos valores devidos sejam elaborados pelo INSS, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, fixando multa diária de R$100,00 por dia de atraso na indicação do cálculo para execução do julgado.
Condenar o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência.
Determinou o reexame necessário.
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma da sentença.
Alega erro material, uma vez que o tempo de contribuição individual não pode ser até o dia 31/11/1985, pois novembro possui 30 dias.
Aduz a incompatibilidade de acúmulo de benefícios e se volta contra a apresentação de cálculos sob pena de multa, o que não possui amparo legal.
Intenta a fixação de sucumbência recíproca, devendo-se a compensação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões pela parte autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006988-32.2006.4.03.6103/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO ERRO MATERIAL
Assiste razão ao INSS, uma vez que o mês de novembro possui 30 dias. Tal ocorreu em razão da contagem de competências, referindo-se a competência de novembro que alcança até o dia 30 de novembro de 1985,
Resta, pois, determinada a data de 30/11/1985, em relação ao período reconhecido como contribuinte individual correção que ora procedo de ofício.
DOS RECONHECIMENTOS DE PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS
Mantenho-os, uma vez que assim reconhecidos pelo próprio INSS, não havendo interesse de agir em relação aos mesmos.
DA ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS
O autor teve concedido administrativamente o benefício de aposentadoria. Porém, no caso não se trata de acúmulo de benefícios, mas de reconhecimento de tempo de serviço judicialmente, a fim de proporcionar ao autor optar por benefício que lhe seja mais vantajoso, considerando-se a data fixada para início do benefício e seus cálculos com consectários.
Destaco que o recurso não se volta contra os períodos reconhecidos na sentença, razão pela qual devem ser mantidos, tal como proferida a decisão.
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS
Entendo que razão assiste ao réu no tocante à fixação de multa diária em face do não cumprimento de prazo para os cálculos. Trata-se ainda de processo de conhecimento, impondo-se, ao menos por enquanto, o afastamento da medida que será objeto de exame por ocasião da execução do julgado. devendo ser apuradas as prestações vencidas apenas em sede de execução, razão pela qual afasto a penalidade.
DA SUCUMBÊNCIA
Não assiste razão ao apelante, uma que o autor é vencedor da demanda, tendo sido reconhecidos os tempos de serviço especial pleiteados e o direito à percepção do benefício pretendido, inclusive determinando-se a remessa oficial em face de vencido o INSS na demanda.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário, de ofício corrijo a data acima apontada para 30/11/1985 e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, conforme fundamentação supra, apenas para afastar a pena de multa diária estabelecida em face de atraso na apresentação de cálculos por parte do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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