D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003393-80.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.15/176).
Justiça gratuita concedida (fl.179).
Contestação da parte ré às fls. 181/184.
Réplica às fls. 188/190.
Depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mídia de fl.195).
Por sentença de fls. 196/198, datada de 23/11/2015, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir de 31/10/2008 (data do requerimento administrativo) com a concessão de tutela antecipada.
Em razões de fls. 208/218, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprova o período de carência exigido pela legislação previdenciária, a imprestabilidade de eficácia como prova do labor a sentença trabalhista que declarou o tempo de serviço com a devida anotação na CTPS.
Alega ineficaz para o caso dos autos a decisão da Justiça do Trabalho que declarou o tempo de serviço almejado pela autora, uma vez que o INSS é terceiro e não participou daquela lide e que não há nos autos início de prova material do labor rural invocado pela autora.
Volta-se contra a forma estabelecida no que tange aos consectários.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais (fls.222/231), os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003393-80.2015.4.03.6112/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A parte autora, Rosa Brambilla Groto, requereu ao INSS aposentadoria por idade rural, dizendo que trabalhou como empregada doméstica para a Sra. Anice Cury, de 1º de junho de 1991 a 05 de fevereiro de 2006, tendo cumprido a idade e carência necessárias para a obtenção de aposentadoria.
O vínculo laboral foi reconhecido por meio de ação trabalhista, no período com condenação em anotação na CTPS (fl.71).
No caso dos autos a parte autora, Rosa Bambrilla Groto, nasceu em 15/10/1948 (fl.17) e completou o requisito etário (60 anos) em 15/10/2008, devendo comprovar a carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido ora em exame em 2015, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.
O pedido merece procedência, devendo ser mantida a sentença concessiva da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher, o que é o caso.
A parte autora atingiu 60 anos em 15 de outubro de 2008 e quando do ajuizamento da ação contava com 67 anos de idade.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho de doméstica reconhecido superou o período de carência, fazendo jus ao benefício.
Como prova material de seu trabalho, a parte autora apresentou a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00946200611515005 que reconheceu o vínculo trabalhista e determinou a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social de 01/07/1991 a 05/02/2006 e as contribuições vertidas à Previdência Social, além da CTPS anotada como cargo de empregada doméstica por Anice Cury, de 1º de julho de 1991 a 05 de fevereiro de 2006 (14 anos, 07 meses e cinco dias).
Destaco que a homologação e reconhecimento de vínculo pela sentença trabalhista comprova que a autora trabalhou como doméstica pelo período mencionado tal como declarado na sentença.
A respeito da qualidade de segurado, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista constitui prova material hábil a demonstrar a atividade laboral.
Com efeito, no caso destes autos não prospera a tese de que o INSS não participou da lide trabalhista, uma vez que o instituto sofre efeitos indiretos da coisa julgada, porquanto o crédito trabalhista gera direito ao recebimento das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social.
Ademais, verifico que, no caso, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento do labor naquele intervalo de tempo reconhecido, ainda que a autarquia não tenha participado do feito na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, não se há falar em perda da qualidade de segurado, pois ficou demonstrado que ele manteve vínculo empregatício.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais e corroborada pela oitiva da autora e três testemunhas (Regina Carlota Magnesi Bertasso, Marlene Spir e Adalberto Martins) veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Regina e Marlene disseram que a autora morava na chácara de Jorge Cury, quando este trouxe ali trouxe sua mãe Anice para ali residir. Afirmaram que a autora cuidou da casa de Anice no início da década de 1990, quando, pela idade, ficou debilitada, tendo a autora trabalhado ali até o falecimento de Anice no ano de 2006.
A testemunha Adalberto disse que a autora mudou-se para o bairro de São Judas em 1986 e que ela cuidou de Anice até o seu falecimento.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
No que diz com os consectários, mantenho a sentença que aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como os honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula nº 111, do STJ, valor compatível com o grau de complexidade da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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