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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COR...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:57

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação anão atinge mil salários mínimos. 2.Comprovação do labor nos períodos reconhecidos na sentença, por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 3.Cômputo do labor urbano reconhecido com base nas anotações de CTPS e provas materiais, recibos, declaração de imposto de renda e depoimentos de empregados nas empresas mencionadas 4.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício. 5.Improvimento da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1748744 - 0014828-82.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014828-82.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.014828-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TAVARES PAIS FILHO
ADVOGADO:SP059298 JOSE ANTONIO CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00148288220094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação anão atinge mil salários mínimos.
2.Comprovação do labor nos períodos reconhecidos na sentença, por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
3.Cômputo do labor urbano reconhecido com base nas anotações de CTPS e provas materiais, recibos, declaração de imposto de renda e depoimentos de empregados nas empresas mencionadas
4.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
5.Improvimento da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014828-82.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.014828-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TAVARES PAIS FILHO
ADVOGADO:SP059298 JOSE ANTONIO CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00148288220094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 07.12.2011, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada, ausentes os requisitos para tanto.

No mérito, alega que os períodos comuns não reconhecidos pelo INSS como tempo laboral assim devem permanecer, uma vez que não há anotações dos vínculos laborais reivindicados pelo autor nos informes do CNIS.

Com contrarrazões.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014828-82.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.014828-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TAVARES PAIS FILHO
ADVOGADO:SP059298 JOSE ANTONIO CREMASCO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00148288220094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Primeiramente, entendo por cabível a tutela antecipada concedida. Há verossimilhança do direito alegado, tratando-se de benefício de natureza alimentar à pessoa hipossuficiente e idosa, nascida em 19/04/1947, com mais de 70 anos de idade, presentes os requisitos legais para a sua concessão.

Ainda inicialmente destaco que não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §,3º, I, do CPC/2015.

Alega o autor que trabalhou no período de 13/01/1964 a abril de 1966 para a empresa Sinterlife - Metais e Sintetizados S/A e no período de 15/03/1975 a 10/01/1977 para a empresa Cechic Comercial Elétrica Hidráulica Campineira e que o INSS não reconheceu os períodos de labor que não constam dos informes do CNIS.

Porém, segundo o autor, estão os períodos comprovados por provas documentais corroboradas por testemunhais.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:

O tempo de serviço do autor em atividades urbanas as quais pretende o autor ver o labor reconhecido foi parcialmente comprovado, conforme retrata a sentença.

Com efeito, sobre o tempo reconhecido (13/01/1964 a abril de 1966 e de 23/06/1975 a 10/01/1977) paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.

No que diz com o primeiro período, a prova testemunhal consistente no depoimento de Anésio Mantovan denota que o autor trabalhou na empresa no mesmo período em que o autor trabalhava, ao menos até a quebra da empresa em 1966, tendo o reforço do reconhecimento pelos recibos fornecidos pela empresa (fls.32/34), de modo que vinculam o autor à empresa no período reconhecido, razão pela qual a insurgência da autarquia não merece acolhida.

No segundo período, quanto à prova material, o autor juntou aos autos a CTPS que traz a anotação do trabalho com anotação de entrada em 15/03/1975 e saída em 10/01/1977. Embora a extemporaneidade da anotação, a CTPS é documento que serve à demonstração de vínculo possuindo a presunção juris tantum da veracidade do que ali contém, de modo que a parte do período reconhecida na sentença conta com o reforço de recibos e cópia de declaração de renda que apoiam a pretensão acolhida na sentença, além do testemunho de Luiz Placco Junior (fls.250/251).

Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.

Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições necessárias à Seguridade Social.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).


Por fim, O acerto da decisão vem consubstanciado no demonstrativo do tempo de contribuição do sistema de cálculos judiciais (fl.271).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/02/2018 15:12:24



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