
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000441-67.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, apelação interposta por Carlos Eduardo Modonezi e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 31.07.2009, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar o cômputo dos períodos de labor de 01/10/1968 a 25/11/1969, 01/12/1969 a 31/01/1970; 01/03/1970 a 22/05/1971; 13/01/1972 a 15/10/1982; 16/03/1979 a 30/07/1979 e 20/07/1983 a 02/12/1983 e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 12/12/2002, no coeficiente de cálculo de 76%, sendo 70% por força dos 30 anos, mais 6% por ano que superou o mínimo legal, independente do preenchimento dos requisitos "idade" e "pedágio".
Em razões recursais, pleiteia o autor o reconhecimento do período laboral na empresa Dorassy Baldissin&Irmãos desde 29/12/1960, quando foi registrado pela empresa, até a data de 31/01/1963, vínculo que não foi reconhecido na sentença, não obstante reconhecido na Justiça do Trabalho em decisão do C.TST transitada em julgado, existindo, pois, ao contrário do que consignado na sentença, documento hábil, à comprovação de vínculo que autorize o cálculo de 88% do índice apurado para a aposentadoria.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, reexame da sentença e a sua reforma integral, porquanto a sentença acolheu períodos de trabalho anotados na CTPS que não constam dos informes do CNIS e que, portanto não podem ser considerados para efeito de aposentadoria.
Volta-se contra a forma de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000441-67.2007.4.03.6126/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Os recursos não merecem provimento.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Pretende o autor o reconhecimento do período de trabalho de 29/12/1960 a 31/01/1963 na empresa Doracy Baldissin & Irmãos.
Nesse passo, com acerto a decisão recorrida, uma vez que a cópia de declaração de José Décio Baldissin (representante legal da empresa) na reclamação trabalhista ajuizada em 1968 na qual consta que o autor trabalhou naquela empresa desde 29/12/1960 e a cópia do contrato não são suficientes à comprovação do alegado, porquanto não são contemporâneos aos fatos que se pretende provar, nos termos do art.62 do Dec. 3.048/1999.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia paira falta de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
Quanto aos demais períodos reconhecidos na sentença recorrida como efetivamente trabalhados na empresa Doracy Baldissin e Irmãos, nenhum reparo há de ser feito à sentença, porquanto amparado nas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor encartada nestes autos (fl.13) e já reconhecidos pelo INSS, de modo que não comportam insurgência.
As anotações na CTPS constituem meio idôneo de comprovação da atividade laborativa e possuem a necessária força probante quando ausentes provas em contrário, o que não ocorre no caso dos autos, de modo que permanecem legítimas como instrumento probatório para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Desse modo, nenhum reparo há de ser feito à sentença de primeiro grau que merece ser mantida na íntegra, assim como os consectários nela definidos, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício, tal como instituído na sentença.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício devido em favor da parte autora habilitada nestes autos (Claudia Porfirio Santana), sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação interposta por Carlos Eduardo Modonezi e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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