
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento e conhecer do recurso adesivo da parte autora e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010618-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 3/3/1988 a 30/4/1998, de 2/5/1988 a 24/11/1990, de 21/3/1991 a 31/7/1992, de 1º/8/1992 a 23/10/2001, de 16/4/2002 a 28/10/2007 e de 23/9/2008 a 2/5/2013; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação; (iii) conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurídica; (iv) fixar os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade do enquadramento referente ao período compreendido entre 2002 e 2007. Subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária.
Também não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual exora a total procedência do pleito, com o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados. Requer, ainda, a alteração do termo inicial e a majoração da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a examinar as razões recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 11/6/1984 a 2/3/1988, de 3/3/1988 a 30/4/1988, de 2/5/1988 a 24/11/1990, de 21/3/1991 a 31/7/1992, de 1º/8/1992 a 23/10/2001, de 16/2/2002 a 28/10/2007 e de 23/9/2008 a 14/5/2012.
A r. sentença reconheceu como especiais os interstícios de 3/3/1988 a 30/4/1998, de 2/5/1988 a 24/11/1990, de 21/3/1991 a 31/7/1992, de 1º/8/1992 a 23/10/2001, de 16/2/2002 a 28/10/2007 e de 23/9/2008 a 2/5/2013.
Cabe ressaltar a nítida existência de erro material na sentença a quo, na qual constou o reconhecimento da especialidade do período de 3/3/1988 a 30/4/1998, quando deveria estar grafado 30/4/1988, conforme o pleiteado na exordial e confirmado pelo registro em CTPS.
No tocante aos lapsos de 3/3/1988 a 30/4/1988, de 2/5/1988 a 24/11/1990, de 21/3/1991 a 31/7/1992, de 1º/8/1992 a 23/10/2001 e de 23/9/2008 a 2/5/2013, como é possível depreender do apelo autárquico (f. 306/315), não houve insurgência do INSS. Portanto, os enquadramentos destes períodos restam incontroversos.
Desta forma, considero controversos apenas os interstícios de 11/6/1984 a 2/3/1988 e de 16/2/2002 a 28/10/2007.
Em relação ao intervalo de 11/6/1984 a 2/3/1988, não foi juntado qualquer documento hábil a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Apenas consta da CTPS do autor referente a este período, o cargo de "auxiliar de almoxarifado", ofício não contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
No que tange ao interstício de 16/2/2002 a 28/10/2007 insta destacar que o laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pelo autor, uma vez realizado em empresa similar àquela em que de fato laborou, desprezando suas especificidades.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g. n.):
Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal, na data do requerimento administrativo e na data da citação, conforme planilhas anexas.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço do recurso adesivo da parte autora e lhe nego provimento, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para, nos termos da fundamentação, excluir o enquadramento do interstício de 16/2/2002 a 28/10/2007 e julgar improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, casso expressamente a tutela jurídica antecipada.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 10/05/2018 15:14:37 |
