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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A A...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:56

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. PPP E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GARI, AUXILIAR DE PARQUES E JARDINS E JARDINEIRO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE RMI. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. 1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.Revisão do benefício com alteração da RMI. Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta o períodos laborado pelo autor que laborou submetido a insalubridade conforme previsto na legislação de regência, apenas em parte do período alegado. 3.Somente pode ser reconhecido como especial o período em que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional enme intermitente aos fatores de risco provenientes de agentes biológicos, conforme consta do PPP, de acordo com a legislação de regência e fundamentos da sentença recorrida. 4. Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1803968 - 0001822-80.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001822-80.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001822-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP173394 MARIA ESTELA SAHYAO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00018228020114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. PPP E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. GARI, AUXILIAR DE PARQUES E JARDINS E JARDINEIRO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE RMI. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.Remessa oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Revisão do benefício com alteração da RMI. Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta o períodos laborado pelo autor que laborou submetido a insalubridade conforme previsto na legislação de regência, apenas em parte do período alegado.
3.Somente pode ser reconhecido como especial o período em que o autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional enme intermitente aos fatores de risco provenientes de agentes biológicos, conforme consta do PPP, de acordo com a legislação de regência e fundamentos da sentença recorrida.
4. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001822-80.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001822-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP173394 MARIA ESTELA SAHYAO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00018228020114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida em ação proposta objetivando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de reconhecimento de período especial para fins de acréscimo ao cômputo do tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para:

-Declarar para fins previdenciários a existência de atividade urbana em condições especiais no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, laborado na empresa Prefeitura da Estância de Atibaia;

- Condenar o INSS a, incluindo o período reconhecido no cômputo da contagem de tempo de serviço, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, totalizando 34 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço com alteração do coeficiente de cálculo de renda mensal inicial;

- Condenar o INSS a revisar o período básico de cálculo (PBC), para nele computar as contribuições recolhidas nas competências de 07/99 a 11/99 e 12/2006 (fls.69/75).

- Condenar o INSS aos consectários apontados na sentença.

Em razões de fls. 219/220, requer o INSS a reforma total da sentença.

Aduz que no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, a atividade de GARI exercida pelo autor não pode ser considerada como especial porque não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação em espécie, bem como que o PPP de fls. 118/119 aponta que o autor exercia a esporádica em relação à contaminação por recolhimento de animais mortos.

Sem contrarrazões pelo autor, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001822-80.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.001822-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP173394 MARIA ESTELA SAHYAO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00018228020114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º, I, do CPC/2015.

O recurso não merece provimento.

O PPP juntado aos autos às fls. 118/119 aponta que no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, a atividade exercida pelo autor de gari pode ser considerada como sujeita a agente agressivo biológico, ao consignar que o autor estava sujeito a riscos de contaminação decorrente de limpeza e varrição de praças e ruas podendo esporadicamente recolher animais mortos, exercendo a atividade de modo habitual e permanente e não ocasional nem intermitente.

Inclui-se também na legislação de regência os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.

Entendo que a insalubridade ocorre ainda que esporadicamente exposto o trabalhador que corre os mesmos riscos decorrentes da atividade.

A respeito do tema, assim reconhece a jurisprudência que cito:


Processo

AC 271155 RJ 2001.02.01.035860-2

Orgão Julgador

PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

DJU - Data::09/07/2008 - Página::66

Julgamento

24 de Junho de 2008

Relator

Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. GARI. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

1 - A jurisprudência é uníssona que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios.

2 - Sendo assim, não há como se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo domiciliar e de limpeza de vias públicas, prestadas pelo segurado em caráter permanente, com exposição ao lixo urbano de modo habitual, permanente e durante todo o tempo de serviço computado, sujeitando-o, ainda, a agentes físicos agressivos (mecânicos, acústicos e térmicos), são prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial.


TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200751018131029 (TRF-2)

Data de publicação: 16/04/2012

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE QUE O TEMPO EXERCIDO COMO GARI NA COMLURB DEVERÁ SER QUALIFICADO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. Não resta dúvida sobre a insalubridade a que esteve submetido o autor, porquanto exposto a risco biológico (lixo urbano e hospitalar, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos, e suas toxinas)?, circunstâncias que ensejam seu enquadramento como atividade especial. Acrescenta-se a isto o fato de que, tanto os Decretos 53.831 /64, 83.080 /79, e 2.172 /97, quanto o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048 /99, estabelecem, quanto ao fator determinante da conversão do tempo de serviço, a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho. E ainda que, este último, em seu art. 68, reconhece a atividade de GARI como atividade especial, tendo em vista o contato com microorganismos, parasitas infecciosos e suas toxinas, além da coleta e industrialização do lixo, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra ?g?do referido decreto. II. Já no que tange à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: ?(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e tampouco que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação...


TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário / REEX 20098400008725101 (TRF-5)

Data de publicação: 11/04/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARI. ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. ART. 57 , DA LEI Nº 8.213 /1991. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS - MICROORGANISMOS, VÍRUS, PARASITAS, INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS, FUNGOS APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 535 , I , II , do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver obscuridade, contradição, ou omissão da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza. 2. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante ? por não ter se manifestado a respeito do uso do Equipamento Individual de Proteção - EPI a neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, considerando que a empresa estaria livre do recolhimento adicional referentes aos riscos do trabalho?, mostra-se incontestável a inexistência de omissão quanto à decisão que reconheceu à parte autora o direito ao benefícios requerido. 3. O embargante, inconformado com a deliberação unânime deste Órgão Fracionário, requer a alteração do julgado, forçando reexame de decisão judicial devidamente fundamentada, dentro dos cânones do Processo Penal. 4. É assente que o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Sob esse prisma, é oportuna a demonstração do seguinte arrazoado, pinçado da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (27ª ed., nota 17a, art. 535, CPC ), da lavra do prof. Theotonio Negrão. 5. O tão só propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das cortes superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC , não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica...

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199951100266740 RJ 1999.51.10.026674-0 (TRF-2)

Data de publicação: 02/09/2009

Ementa: AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O AUTOR DESMPENHOU A ATIVIDADE DE VIGIA - FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL - ATIVIDADE DE GARI - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. 1- Não há como se admitir a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, uma vez que não houve pedido específico para que fosse considerado, como atividade especial, o período em que o Autor exerceu a atividade de vigia, muito embora tivesse juntado prova a esse respeito. 2- Em que pese o reconhecimento de que houve julgamento ultra petita, já que o restante do período laborado em condições nocivas não seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nada obsta a interpretação do pedido quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, no tocante à atividade de gari, que integra o pedido. 3- É certo que, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, a atividade de coleta e industrialização de lixo não estava consignada entre as previstas nas disposições legais como especial. No entanto, tal fato não infirma o direito almejado, eis que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4- A juntada de documentos emitidos após o requerimento administrativo serve apenas para corroborar que o segurado já reunia, naquela oportunidade, os requisitos necessários à concessão do benefício, mantendo-se, assim, a data dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde o requerimento administrativo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Ante tais fundamentos aos quais adiro, mantenho a sentença na íntegra, inclusive com a revisão do período básico de cálculo para nele computar as contribuições recolhidas de 07/1999 a 11/1999 e em 12/2006, conforme reconhecido na sentença e evidenciado às fls.69/75.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

É O VOTO.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2018 15:55:03



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