D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001822-80.2011.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida em ação proposta objetivando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de reconhecimento de período especial para fins de acréscimo ao cômputo do tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para:
-Declarar para fins previdenciários a existência de atividade urbana em condições especiais no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, laborado na empresa Prefeitura da Estância de Atibaia;
- Condenar o INSS a, incluindo o período reconhecido no cômputo da contagem de tempo de serviço, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, totalizando 34 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço com alteração do coeficiente de cálculo de renda mensal inicial;
- Condenar o INSS a revisar o período básico de cálculo (PBC), para nele computar as contribuições recolhidas nas competências de 07/99 a 11/99 e 12/2006 (fls.69/75).
- Condenar o INSS aos consectários apontados na sentença.
Em razões de fls. 219/220, requer o INSS a reforma total da sentença.
Aduz que no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, a atividade de GARI exercida pelo autor não pode ser considerada como especial porque não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação em espécie, bem como que o PPP de fls. 118/119 aponta que o autor exercia a esporádica em relação à contaminação por recolhimento de animais mortos.
Sem contrarrazões pelo autor, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001822-80.2011.4.03.6123/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º, I, do CPC/2015.
O recurso não merece provimento.
O PPP juntado aos autos às fls. 118/119 aponta que no período de 27/01/1986 a 31/12/1987, a atividade exercida pelo autor de gari pode ser considerada como sujeita a agente agressivo biológico, ao consignar que o autor estava sujeito a riscos de contaminação decorrente de limpeza e varrição de praças e ruas podendo esporadicamente recolher animais mortos, exercendo a atividade de modo habitual e permanente e não ocasional nem intermitente.
Inclui-se também na legislação de regência os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
Entendo que a insalubridade ocorre ainda que esporadicamente exposto o trabalhador que corre os mesmos riscos decorrentes da atividade.
A respeito do tema, assim reconhece a jurisprudência que cito:
Processo
AC 271155 RJ 2001.02.01.035860-2
Orgão Julgador
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::09/07/2008 - Página::66
Julgamento
24 de Junho de 2008
Relator
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GARI. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - A jurisprudência é uníssona que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios.
2 - Sendo assim, não há como se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo domiciliar e de limpeza de vias públicas, prestadas pelo segurado em caráter permanente, com exposição ao lixo urbano de modo habitual, permanente e durante todo o tempo de serviço computado, sujeitando-o, ainda, a agentes físicos agressivos (mecânicos, acústicos e térmicos), são prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial.
TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200751018131029 (TRF-2)
Data de publicação: 16/04/2012
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE QUE O TEMPO EXERCIDO COMO GARI NA COMLURB DEVERÁ SER QUALIFICADO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. Não resta dúvida sobre a insalubridade a que esteve submetido o autor, porquanto exposto a risco biológico (lixo urbano e hospitalar, microrganismos, germes, animais em decomposição, parasitas infecciosos vivos, e suas toxinas)?, circunstâncias que ensejam seu enquadramento como atividade especial. Acrescenta-se a isto o fato de que, tanto os Decretos 53.831 /64, 83.080 /79, e 2.172 /97, quanto o atualmente em vigor, Decreto nº 3.048 /99, estabelecem, quanto ao fator determinante da conversão do tempo de serviço, a presença do agente nocivo no meio ambiente de trabalho. E ainda que, este último, em seu art. 68, reconhece a atividade de GARI como atividade especial, tendo em vista o contato com microorganismos, parasitas infecciosos e suas toxinas, além da coleta e industrialização do lixo, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra ?g?do referido decreto. II. Já no que tange à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: ?(...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e tampouco que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação...
TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário / REEX 20098400008725101 (TRF-5)
Data de publicação: 11/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARI. ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. ART. 57 , DA LEI Nº 8.213 /1991. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS - MICROORGANISMOS, VÍRUS, PARASITAS, INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS, FUNGOS APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 535 , I , II , do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver obscuridade, contradição, ou omissão da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza. 2. Analisando-se as razões apresentadas pelo embargante ? por não ter se manifestado a respeito do uso do Equipamento Individual de Proteção - EPI a neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, considerando que a empresa estaria livre do recolhimento adicional referentes aos riscos do trabalho?, mostra-se incontestável a inexistência de omissão quanto à decisão que reconheceu à parte autora o direito ao benefícios requerido. 3. O embargante, inconformado com a deliberação unânime deste Órgão Fracionário, requer a alteração do julgado, forçando reexame de decisão judicial devidamente fundamentada, dentro dos cânones do Processo Penal. 4. É assente que o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Sob esse prisma, é oportuna a demonstração do seguinte arrazoado, pinçado da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (27ª ed., nota 17a, art. 535, CPC ), da lavra do prof. Theotonio Negrão. 5. O tão só propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das cortes superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC , não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica...
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199951100266740 RJ 1999.51.10.026674-0 (TRF-2)
Data de publicação: 02/09/2009
Ementa: AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O AUTOR DESMPENHOU A ATIVIDADE DE VIGIA - FALTA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL - ATIVIDADE DE GARI - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. 1- Não há como se admitir a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, uma vez que não houve pedido específico para que fosse considerado, como atividade especial, o período em que o Autor exerceu a atividade de vigia, muito embora tivesse juntado prova a esse respeito. 2- Em que pese o reconhecimento de que houve julgamento ultra petita, já que o restante do período laborado em condições nocivas não seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nada obsta a interpretação do pedido quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, no tocante à atividade de gari, que integra o pedido. 3- É certo que, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, a atividade de coleta e industrialização de lixo não estava consignada entre as previstas nas disposições legais como especial. No entanto, tal fato não infirma o direito almejado, eis que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4- A juntada de documentos emitidos após o requerimento administrativo serve apenas para corroborar que o segurado já reunia, naquela oportunidade, os requisitos necessários à concessão do benefício, mantendo-se, assim, a data dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde o requerimento administrativo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante tais fundamentos aos quais adiro, mantenho a sentença na íntegra, inclusive com a revisão do período básico de cálculo para nele computar as contribuições recolhidas de 07/1999 a 11/1999 e em 12/2006, conforme reconhecido na sentença e evidenciado às fls.69/75.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É O VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 10/04/2018 15:55:03 |