
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000098-92.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por PAULO FLAVIO SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho nas empresas Olivetti do Brasil (período de 31/03/1974 a 10/03/1975), Ind. e Com. de Máquinas e Automação EPP Ltda. (período de 24/05/1984 a 24/10/1989), Cintel Projetos Industriais Ltda. (período de 12/08/1991 a 25/04/1993) e Cummins Brasil Ltda. (período de 17/05/1993 a 05/03/1997), convertendo-os em período de atividade comum, de forma a implantar o benefício de aposentadoria mais vantajoso ao autor, a partir da data do requerimento administrativo formulado e indeferido pela autarquia.
Relata que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 03/02/1998 (fls. 13), indeferida administrativamente sob o argumento de que o autor não teria tempo suficiente de contribuição. Argumenta que requereu o desarquivamento do processo administrativo com a finalidade de revisão da decisão de indeferimento (protocolo em 24/03/1998, fls. 46), ocasião em que lhe foi aberta oportunidade de interposição de recurso (fls. 48). Relata, contudo, que apenas teve ciência desta última decisão em 2001, quando então interpôs o competente recurso (fls. 54). Anota que, até a data do ajuizamento da demanda, referido recurso ainda não havia sido julgado.
Pugna, ao final, pela condenação do INSS no pagamento de dano moral em decorrência da demora na análise e implantação do seu benefício, na medida que, segundo alega, os requisitos legais já se encontravam cumpridos por ocasião do requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 289/295 julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de atividade exercido nos períodos de 31/03/1974 a 10/03/1975, 24/05/1984 a 24/10/1989, 12/08/1991 a 25/04/1993, e 17/05/1993 a 05/03/1997, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com coeficiente de 88% do respectivo salário-de-benefício, a partir da DER, em 03/02/1998, bem como no pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária na forma do Provimento 64/05-COGE e juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, até dezembro/02, e de 1% ao mês a partir de janeiro/03, observada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização moral supostamente suportado foi julgado improcedente. Diante dos resultados distintos em relação aos pedidos deduzidos, o r. julgado recorrido fixou a verba honorária da seguinte maneira: a) condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas devidas até a sentença e; b) condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa na forma da Lei n. 1.060/50. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados a fls. 320/321.
Apelação do INSS a fls. 303/317, em que pretende a reforma da sentença. Advoga a impossibilidade de conversão do tempo especial anterior a 1980, dado que apenas com a edição da Lei n. 6.887/80 é que a hipótese passou a ser autorizada. Argumenta que os laudos técnicos acostados não são contemporâneos ao exercício da atividade, motivo pelo que o labor não poderia ser computado como especial. Especificamente quanto ao agente ruído, anota que o autor não esteve submetido ao agente nocivo além dos limites legais, motivo pelo qual pontua que a atividade não poderia ser enquadrada como insalubre. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI afasta a especialidade da atividade exercida. Afirma, mais, e consoante precedentes do STJ, que os períodos de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91 devem ser convertidos mediante aplicação do fator de 1,20. Ao final, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca ou, alternativamente, pela redução da verba honorária fixada.
O autor apresentou recurso de apelação (fls. 325/335) em que aponta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento "citra petita" na medida que formulou pleito de implantação do benefício que mais lhe favorecesse e, no curso da demanda e da pendência do processo administrativo, teria completado os requisitos necessários à implantação da aposentadoria integral. No mérito, pretende a reforma parcial da decisão, para afastar a prescrição quinquenal e condenar o INSS no pagamento de danos morais.
A parte autora ofereceu contrarrazões de apelação às fls. 341/350, pela improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000098-92.2007.4.03.6119/SP
VOTO
Desde logo, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Ainda inicialmente, em relação ao argumento de que a sentença é citra petita, expõe a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves, "Manual de direito processual civil", 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 521/522):
"No aspecto objetivo, a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais".
No caso, o recorrente aponta ocorrência de julgamento "infra petita" na medida em que, tendo requerido a implantação do benefício que lhe fosse mais favorável, o Juízo "a quo" teria se omitido em determinar a implantação da aposentadoria integral, cujos requisitos teriam sido preenchidos no decorrer da demanda.
Todavia, com o ajuizamento da demanda, dá-se a estabilização da lide previdenciária, descabida a ampliação do pleito deduzido em juízo, tal como pretendido pelo autor no momento de seu recurso. Rejeito, assim, a preliminar aventada.
Quanto à prescrição, incide na espécie o lapso quinquenal, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No mérito, trata-se de pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
Primeiramente, anoto que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
No que toca à possibilidade de conversão e soma de tempo especial em comum, cumpre fazer uma breve explanação histórica.
Inicialmente, anoto que, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), aplica-se a normatividade vigente por ocasião da aposentadoria para fins de conversão do tempo especial em comum:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
A Lei n. 8.213/91, quando de sua edição, manteve a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º:
"Art. 57: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995).
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
No entanto o art. 28 da MP 1663-10/98 revogou tal parágrafo. A MP 1663-13 manteve tal revogação, assim como a MP 1663-15. Ocorre que esta última, quando parcialmente convertida em Lei, em 20/11/98 (Lei n. 9.711/98), não continha referida revogação, concluindo-se, portanto, que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 fora mantido. Confira-se a redação da Lei n. 9.711/98:
"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".
A EC n. 20/98 de 15/12/98 alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição, vedando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A EC n. 47/05 também previu a necessidade de Lei Complementar, mas esta ainda não foi editada.
Em 14/9/98, foi editado o Decreto n. 2.782, de 14/9/98, que regulamentava o art. 28 da MP n. 1.663-13/98 acerca do tempo de serviço especial exercido até 28/5/98. Esse decreto foi revogado pelo Decreto 3.048, de 6/5/99, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei n. 9.711/98 e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão a partir de maio/98 e estabelecendo percentual mínimo de tempo de exercício de atividade especial.
E em 03/09/2003 sobreveio o Decreto n. 4.827, que alterou o referido art. 70, assim dispondo:
"A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER / MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Desta forma, da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei n. 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo "tempus regit actum", uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n. 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído.
Ou seja, a Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto n.º 83.080/1979 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei n. 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, fixou o nível mínimo em 80dB, mas foi revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, que elevou o nível para 90dB.
De 06/03/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto n. 2.172/1997, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto n. 3.048/1999, o limite de tolerância permaneceu fixado em 90 dB. À partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Até 05/03/1997 - acima de 80Db(A);
De 06/03/1997 a 18/11/2003 - acima de 90 Db (A);
A partir de 19/11/2003 - acima de 85 Db (A).
Nesse sentido, a orientação do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp 1398260/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
E, mais:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC n. 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I ("para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para agente físico ruído, LTCAT"), inciso IV ("para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP") e artigo 272, § 2º ("Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256").
Saliento, na esteira de entendimento desta Turma Recursal, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
Por derradeiro, é de se anotar que o STF, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Assim, rejeita-se a tese autárquica de que a simples utilização do EPI descaracterizaria a especialidade da atividade.
Fixadas essas premissas, passo à análise da prova documental carreada aos autos:
a) cópia da CTPS (fls. 246) e CNIS (fls. 64) dão conta que o autor trabalhou na empresa Olivetti do Brasil no período de 31/03/1974 a 10/03/1975 no cargo de "aprendiz SENAI" (tempo constante do CNIS - fl.64). O laudo técnico de fls. 66/68 atesta que o autor esteve sujeito a agente ruído em nível de pressão sonora de 89 dB, de forma habitual e permanente, limite superior àquele previsto no Anexo do Decreto n. 53.831/64. Portanto, tal atividade se qualifica como especial.
b) conforme CTPS (fls. 248) e CNIS (fls. 65), o autor trabalhou junto a empresa Ind. e Com. de Máquinas e Automação EPP Ltda. no período de 24/05/1984 a 24/10/1989, no cargo de projetista. O laudo técnico de fls. 26/28 atesta a exposição a agente ruído de 90 dB, de forma habitual e permanente, acima do limite posto no Anexo I do Decreto n. 53.831/64. Portanto, tal atividade é especial.
c) de acordo com CTPS (fls. 248) e CNIS (fls. 65), o autor trabalhou na empresa Cintel Projetos Industriais Ltda., no período de 12/08/1991 a 25/04/1993, no cargo de "projetista". O laudo de fls. 29/31 aponta exposição a agente ruído de 88 dB, de forma habitual e permanente, superior ao limite posto no Anexo I do Decreto n. 53.831/64, de sorte que a atividade é especial.
d) cópia da CTPS (fls. 266) e CNIS (fls. 65), apontam vínculo com a empresa Cummins Brasil Ltda. a partir de 17/05/1993 até 03/02/1998 (DER), cargo "projetista dispositivo". O laudo técnico de fls. 32/35 aponta exposição ao agente ruído de 88 dB. Assim, até 05/03/97, enquanto vigente o Decreto n. 53.831/64, a atividade se qualificava como especial. A partir da vigência dos Decretos 2.712/97 e 3.048/99 (redação original), contudo, a atividade não é especial.
Assim, conclui-se que o autor esteve sujeito a ruído em valor acima do limite de tolerância nos períodos acima especificados, devido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Somados os períodos, conforme planilha em anexo, o autor possui 29 anos, 3 meses e 6 dias de atividade, insuficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 52 da Lei n. 8.213/91.
De outro lado, e considerando a manutenção do vínculo com a última empregadora (Cummins Brasil Ltda.), até 16/12/1998 (publicação da EC 20/98) o autor somou 30 anos 1 mês e 19 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria proporcional, com termo inicial na citação, dado que por ocasião do requerimento administrativo os requisitos legais ainda não haviam sido preenchidos.
Após a EC 20/98, o autor laborou até 12/01/2006 na empresa Cummins, conforme dados do CNIS, porém, em atividade comum, alcançando 30 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS de tempo de contribuição, ainda insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria integral, devendo ser mantida a concessão de aposentadoria proporcional, conforme acima especificado e reconhecido na sentença (fls.289/295), uma vez que não há tempo de serviço suficiente à aposentadoria integral.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal com as alterações perpetradas pela Resolução 267/2013-CJF e acrescidas de juros de mora desde a citação (TRF-3, AC 0002353-18.2011.4.03.6140, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2015), observada a prescrição quinquenal.
Por fim, inexiste qualquer dano indenizável na conduta administrativa, que procedeu à análise do caso em exame segundo as orientações vigentes à época. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O pedido de aposentadoria concedido após o prazo do exercício de função que o legitimava não autoriza indenização pelo referido lapso excedente, um vez que a aposentação não é automática e reclama o cumprimento do due process of law, porquanto em jogo direito indisponível da Administração Pública, inocorrendo, assim, violação do art. 159 do Código Civil de 1916, máxime quando, durante o transcurso do procedimento administrativo, o servidor recebeu regularmente os seus proventos.
2. A aferição do nexo de causalidade antes sindicado pela instância a quo e a verificação do cumprimento de Lei Local pelo Eg. STJ esbarram em óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido, divergindo do E. Relator.
(STJ, REsp 811.815/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 282).
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão na forma do art. 21 do CPC.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para alterar a DIB e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, tudo na forma da fundamentação "supra".
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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