
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento e conhecer do recurso adesivo da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007979-09.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 26/9/1983 a 1°/12/1987, de 3/11/1992 a 28/4/1995, de 19/11/2003 a 19/9/2004, de 12/12/2005 a 30/11/2006, de 28/10/2009 a 27/10/2010, de 28/10/2012 a 27/10/2013 e de 28/10/2013 a 27/10/2014.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício. Requer, ainda, a aplicação da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Também não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual requer a procedência total do pedido, nos termos da exordial. Sucessivamente, postula a reafirmação da DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 26/9/1983 a 1°/12/1987, de 3/11/1992 a 13/6/1998, de 8/6/1998 a 28/1/2000 e de 18/5/2000 a 4/11/2015 (data do ajuizamento da ação).
No caso, quanto ao lapso de 26/9/1983 a 1°/12/1987, em que o autor laborou na função de "apontador de produção", não é viável o enquadramento, pois tal função não estava prevista nos decretos regulamentadores e a menção genérica de exposição a "poeira" não é suficiente para o enquadramento do período.
Dessa forma, o período não pode ser reconhecido como especial.
De outra parte, em relação ao período de 3/11/1992 a 28/4/1995, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, a função de "impressor off set" em Indústria Gráfica, fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79.
Já em relação ao período de 29/4/1995 a 13/6/1998, conforme explicitado anteriormente, não era mais possível o enquadramento por categoria profissional e no PPP apresentado não há qualquer indicação de exposição a fator de risco, não sendo possível o enquadramento.
Em relação aos intervalos de 8/6/1998 a 28/1/2000, de 19/11/2003 a 19/9/2004, de 12/12/2005 a 30/11/2006, de 28/10/2009 a 27/10/2010, de 28/10/2012 a 27/10/2013 e de 28/10/2013 a 27/10/2014, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Por outro lado, em relação aos interstícios de 18/5/2000 a 18/11/2003, de 20/9/2004 a 11/12/2005, de 1º/12/2006 a 2/12/2007, de 3/12/2007 a 27/10/2009, de 28/10/2010 a 27/10/2011 e de 28/10/2011 a 27/10/2012, não são viáveis o reconhecimento da especialidade.
Isso porque o PPP atesta, em relação a esses interregnos, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei.
Por fim, em relação ao intervalo de 28/10/2014 a 29/4/2015, depreende-se do PPP apresentado, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (etanol), fato que possibilita o enquadramento no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Dessa forma, somente os interstícios de 3/11/1992 a 28/4/1995, de 8/6/1998 a 28/1/2000, de 19/11/2003 a 19/9/2004, de 12/12/2005 a 30/11/2006, de 28/10/2009 a 27/10/2010, de 28/10/2012 a 27/10/2013, de 28/10/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 29/4/2015, devem ser enquadrados como especiais.
A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchia o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo (29/4/2015), conforme planilha anexa.
Outrossim, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do ajuizamento da ação (4/11/2015).
Dessa forma somente devida a averbação dos períodos reconhecidos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para excluir da condenação o enquadramento do interstício de 26/9/1983 a 1º/12/1987, e conheço do recurso adesivo da parte autora e lhe dou parcial provimento para também enquadrar os períodos de 8/6/1998 a 28/1/2000 e de 28/10/2014 a 29/4/2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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