Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301454 / SP
0011604-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à o reconhecimento de tempo de serviço especial,
com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, em relação ao período estabelecido entre 10/7/1975 a 20/12/1975, foi
acostado aos autos PPP (fl. 31), no qual consta que o autor atuava como trabalhador rural e
estava exposto às intempéries da natureza.
- Não prospera a tese autoral, uma vez que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol,
chuva, frio, calor, poeira, etc) não possui o condão para caracterizar a lida no campo como
insalubre ou perigosa.
- No que se refere aos lapsos de 16/9/1974 a 19/3/1975 e de 19/10/1987 a 25/4/1989, em que
pese ter sido acostado aos autos PPP (fl. 34/35 e 36/37), não consta do referido documento a
indicação de exposição a quaisquer fatores de risco, fato que torna inviável tal enquadramento.
- No tocante ao interstício de 8/9/1980 a 30/9/1993 (enquadrado pelo r. decisum), cabe salientar
que foram pleiteados na inicial somente os períodos intercalados de 8/9/1980 a 6/7/1983, de
1º/6/1984 a 25/10/1986, de 15/5/1987 a 5/10/1987, de 19/10/1987 a 25/4/1989, de 15/2/1990 a
4/9/1990 e de 26/5/1993 a 30/9/1993, os quais serão analisados a seguir.
- Quanto ao intervalo de 8/9/1980 a 6/7/1983, em que o autor laborou na função de "pedreiro",
foi acostados aos autos PPP (fl. 26), no qual consta a exposição a cal, cimento e poeira.
- No curso da instrução foram juntados aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LCAT) e PPP referentes ao período de 15/2/1990 a 4/9/1990, no qual o autor laborou
na empresa "Santa Maria Agrícola Ltda.", conforme consulta ao CNIS. Também se depreende
deste PPP (fl. 398) a exposição a cal cimento e poeira.
- Vale dizer: a mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de
cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço
físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade
aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja,
"trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Já no que tange aos períodos de 19/5/1976 a 10/6/1977, 1º/6/1984 a 25/10/1986, de
15/5/1987 a 5/10/1987, de 15/2/1990 a 4/9/1990, de 15/2/1990 a 4/9/1990 e de 26/5/1993 a
30/9/1993, não foram juntados quaisquer documentos capazes de ensejar a comprovação da
alegada especialidade.
- Diante disso, inviável o enquadramento de quaisquer períodos ora pleiteados.
- Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício que atualmente
percebe.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
