
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002786-65.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido veiculado por Daniel Dias de Souza para declarar atividade campesina desempenhada no período entre 01/07/1972 a 30/09/1977, determinando que o INSS proceda à sua averbação para fins do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91; deverá o INSS proceder ao cálculo do tempo de contribuição considerado o período reconhecido na sentença prolatada nestes autos, para o benefício NB 156.995.697-6, desde 10/05/2011, calculando o benefício devido e o valor dos atrasados corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado, facultando ao autor a opção entre o recebimento desde benefício, ou a manutenção do benefício atual (NB 165.172.019-0 que já vem recebendo, sem alteração de DER). Honorários de 10% (Súmula 111 do STJ). Ficou facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício inacumulável com o presente.
A parte autora requer o cômputo do período rural compreendido entre 01/07/1972 a 25/02/1978 e benefício de aposentadoria rural.
Insta consignar que, por ocasião da audiência realizada em 26/11/2014, sobreveio informação de que o autor obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na sede. A despeito disso, pugnou o autor pelo prosseguimento do feito, com o cômputo da atividade rural para incremento do tempo de contribuição reconhecido pelo réu.
Em razões recursais, o INSS requer a nulidade da sentença, ao argumento de se tratar de provimento extra petita. Alega que a sentença concedeu nova aposentadoria ao apelado que sequer a pediu, sendo que o autor apenas requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural.
No mérito, aduz não comprovada a atividade rural, não bastando a prova exclusivamente testemunhal a tal desiderato, estando impossibilitado de receber parte favorável de cada benefício.
Protesta, ainda, por fixação de honorários em patamar inferior aos 10% do valor da condenação fixados na sentença.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões de apelação às fls. 75/81.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002786-65.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3, I, do CPC/2015.
A preliminar de nulidade da sentença não prospera.
Daniel Dias de Souza ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento de trabalho rural desempenhado no período de 01/07/1972 a 25/02/1978 e que não foi reconhecido pelo INSS, não obstante concedido, posteriormente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa.
Contudo, não se apresenta extra petita a sentença, porquanto a ação intentou a averbação do período de labor rural apontado para fins previdenciários visando ao benefício pleiteado na inicial.
No caso dos autos, a sentença merece ser mantida e está em conformidade com o disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Há início razoável de prova material do labor rural do autor no período apontado, com base nos seguintes documentos:
-Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 30 de março de 1973, em nome do autor, na qual consta residir em zona rural;
-Cópia da Certidão de Casamento realizado em 24/07/1976, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador.
A prova documental trazida foi corroborada pela prova testemunhal. A testemunha José Fortunato Santana esclareceu que o autor trabalhou no sítio de propriedade de João Batista de Freitas, em Jambeiro, até começar a trabalhar na empresa Canaã Empreendimentos, conforme consta do CNIS, de modo que deve ser reconhecida a condição de trabalhador rural do requerente entre 01/07/1972 a 30/09/1977, devendo o INSS averbar este tempo de serviço para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização, tal como decidido na sentença, nos exatos termos do disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, permanece a determinação de se proceder ao cálculo do tempo de contribuição considerando o período aqui reconhecido com a manutenção do entendimento da sentença, o que não é surpresa para o INSS, porquanto foi objeto de exame no presente feito e de contestação e defesa por parte do instituto previdenciário.
Desse modo, fica determinado o cálculo para o benefício NB 156.995.697-6, desde 10/05/2011, calculando-se o benefício devido e o valor dos atrasados, facultando-se ao autor a opção entre o recebimento deste benefício, ou a manutenção do benefício atual que já vem recebendo, sem alteração de DER, tal como estabelecido na sentença.
No que diz com os honorários advocatícios, o apelo também não merece guarida.
O valor de 10% da condenação até a data da prolação da sentença é o que mais se coaduna com o grau de complexidade da causa e os parâmetros legais, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/03/2017 18:25:03 |
