
D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002554-85.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a cobrança dos valores devidos ao autor a título de pecúlio, correspondentes ao período de 01.04.1985 a 31.03.1994.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar os valores correspondentes ao pecúlio da parte autora entre 01.04.1985 a 31.03.1994, corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora estipulados em 0,5% ao mês e, após a vigência do Código Civil de 2002, em 1% ao mês. Condenou o réu a pagar honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas.
Deferiu, no bojo da sentença, o pedido de antecipação de tutela.
Sentença submetida à remessa oficial.
Sem recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame do mérito.
Pecúlio
O benefício previdenciário do pecúlio era regulado pelos artigos 81 a 85 da Lei 8.213/91.
Transcrevo, em particular, os artigos 81 e 82 daquele diploma legal:
Como se vê, o pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS.
O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.
O benefício do pecúlio foi revogado pela Lei 8.870/94. Entretanto, a jurisprudência vêm reconhecendo o direito adquirido ao pagamento do benefício para aqueles que tenham preenchido seus requisitos anteriormente à sua revogação, isto é, até a data de 31.03.1994.
Neste sentido, vejam-se os arestos abaixo:
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à discussão sobre a possibilidade de pagamento do pecúlio devido ao autor no período compreendido entre 01.04.1985 a 31.03.1994, período em que o segurado voltou a trabalhar após a concessão de sua aposentadoria.
O autor se aposentou por tempo de serviço em 01.03.1985 (NB 42/78.785.761-0, fl. 80).
Verifica-se dos autos que voltou a trabalhar em 01.04.1985, conforme fazem prova a cópia de sua CTPS (fl. 44), extrato de Resumo de Pecúlio, emitido pelo INSS (fls. 42/43), e extrato do CNIS (fl. 45/55).
Tendo se desligado desse emprego em 04.07.2002 (fl. 150), requereu administrativamente (21.10.2002) a concessão do pecúlio (NB 68/125.743.963-1, fl. 19 e 61/75). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 25.05.2005.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)
Portanto, afasto a ocorrência de prescrição no caso em tela.
No mérito, verifica-se que o autor, após aposentar-se, trabalhou de 01.04.1985 a 04.07.2002, recolhendo contribuições previdenciárias nesse período e fazendo jus, em consequência, ao pagamento do pecúlio entre 01.04.1985 a 31.03.1994, data em que o benefício foi extinto pela Lei 8.870/94.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar a forma de atualização monetária.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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