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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 8. 870/94. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:22

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. O pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS. O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade. 2. O pecúlio foi extinto pela Lei 8.870/94, mas os segurados que implementaram os requisitos para sua concessão até a data de 31.03.1994 possuem direito adquirido à sua percepção, mesmo em momento posterior. Precedentes. 3. Ação ajuizada há menos de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas inocorrente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1596761 - 0002554-85.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002554-85.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002554-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:DERCIO DELLA ROSA
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025548520054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 8.870/94. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS. O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.
2. O pecúlio foi extinto pela Lei 8.870/94, mas os segurados que implementaram os requisitos para sua concessão até a data de 31.03.1994 possuem direito adquirido à sua percepção, mesmo em momento posterior. Precedentes.
3. Ação ajuizada há menos de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas inocorrente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 21/08/2017 15:46:23



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002554-85.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002554-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:DERCIO DELLA ROSA
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FRANCISCO IVO AVELINO OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00025548520054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a cobrança dos valores devidos ao autor a título de pecúlio, correspondentes ao período de 01.04.1985 a 31.03.1994.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar os valores correspondentes ao pecúlio da parte autora entre 01.04.1985 a 31.03.1994, corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora estipulados em 0,5% ao mês e, após a vigência do Código Civil de 2002, em 1% ao mês. Condenou o réu a pagar honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas.

Deferiu, no bojo da sentença, o pedido de antecipação de tutela.

Sentença submetida à remessa oficial.

Sem recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Passo ao exame do mérito.


Pecúlio


O benefício previdenciário do pecúlio era regulado pelos artigos 81 a 85 da Lei 8.213/91.

Transcrevo, em particular, os artigos 81 e 82 daquele diploma legal:


Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.
Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Como se vê, o pecúlio consistia em uma forma de "restituição" das contribuições previdenciárias recolhidas após o momento da aposentadoria, quando o segurado voltasse a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS.


O valor do pecúlio, pago em prestação única, corresponderia ao montante das contribuições previdenciárias recolhidas durante ao período de trabalho posterior à aposentação, e seria devido a partir do momento em que o segurado se desligasse dessa atividade.


O benefício do pecúlio foi revogado pela Lei 8.870/94. Entretanto, a jurisprudência vêm reconhecendo o direito adquirido ao pagamento do benefício para aqueles que tenham preenchido seus requisitos anteriormente à sua revogação, isto é, até a data de 31.03.1994.


Neste sentido, vejam-se os arestos abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO. - DO INTERESSE DE AGIR. (...) DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. - Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva. - A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente). - O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF3, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, AC 00130220720124036105, j. 13.02.2017, e-DJF 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PECÚLIO. SEGURADOS APOSENTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE LEIS Nº 8.870/94, 9.032/95 E 9.528/97. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DOS CITADOS DIPLOMAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS. (...) 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, contudo, assegurado aos beneficiários que preencheram os requisitos legais até a edição das referidas leis, a manutenção do direito à percepção do auxílio-acidente até 10/12/1997 e do pecúlio do art. 81, II da Lei nº 8.213/91, até 31/03/1994. 5. Observado que o preenchimento dos requisitos legais seja em data anterior à supressão legislativa e, em relação ao auxílio-acidente, que tanto o acidente quanto a eclosão da moléstia respectiva, sejam anteriores à edição da lei que impediu a manutenção desse benefício para segurados que até então tenham obtido o direito à sua aposentadoria. 5. Parcial provimento do reexame necessário e às apelações interpostas pelo INSS e pelo Sindicato."
(TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, APELREEX 00070324119984036100, j. 04.11.2013, e-DJF 13.11.2013)

Caso concreto - elementos probatórios


De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à discussão sobre a possibilidade de pagamento do pecúlio devido ao autor no período compreendido entre 01.04.1985 a 31.03.1994, período em que o segurado voltou a trabalhar após a concessão de sua aposentadoria.


O autor se aposentou por tempo de serviço em 01.03.1985 (NB 42/78.785.761-0, fl. 80).


Verifica-se dos autos que voltou a trabalhar em 01.04.1985, conforme fazem prova a cópia de sua CTPS (fl. 44), extrato de Resumo de Pecúlio, emitido pelo INSS (fls. 42/43), e extrato do CNIS (fl. 45/55).


Tendo se desligado desse emprego em 04.07.2002 (fl. 150), requereu administrativamente (21.10.2002) a concessão do pecúlio (NB 68/125.743.963-1, fl. 19 e 61/75). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 25.05.2005.


Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)


Portanto, afasto a ocorrência de prescrição no caso em tela.


No mérito, verifica-se que o autor, após aposentar-se, trabalhou de 01.04.1985 a 04.07.2002, recolhendo contribuições previdenciárias nesse período e fazendo jus, em consequência, ao pagamento do pecúlio entre 01.04.1985 a 31.03.1994, data em que o benefício foi extinto pela Lei 8.870/94.


Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar a forma de atualização monetária.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 29/08/2017 15:12:42



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