
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009600-23.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: ENEDINA BISPO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009600-23.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: ENEDINA BISPO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333 e MAYRA DOMINGUES DE SOUSA – OAB-SP 285.753
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
-
Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte.
(g. m.)- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 -
A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
(g. m.)(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V -
A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
(g. m.)VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
ID 90233734 – p. 40/41 – Sr. Josué:
“... Que o marido da autora não faz nada. Que ele está sem trabalhar à uns 10 anos, e não sabe porque parou de trabalhar, mas acha que é por causa da bebida e que ele tem problema do coração. Ouvia comentários de que o filho falecido ajudava na despesa da casa”.
ID 90233734 – p. 41 – Sra. Margareth:
“ ...Que quando o filho era vivo a maioria das despesas eram pagos por ele mesmo, e nessa época o marido não trabalhava. Se recorda que o filho da autora trabalhava no mercado e levava compras para casa
. Que o marido da autora teve algum problema do coração, acha que ele não recebe nenhum benefício por conta deste problema. Que a autora teve problema de pressão alta a pouca tempo atrás. Que ela está fazendo acompanhamento no posto de saúde, e que ela não recebe nenhum benefício em razão deste problema.” (g. m.)
Dessarte, consoante as provas carreadas nos autos, entendo que a contribuição do de cujus não se tratou de mero auxílio financeiro, mas foi substancial, sendo a principal fonte de sustento da autora, tendo, assim, logrado êxito na comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, restando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Por corolário, prejudicada a análise da suspensão da tutela antecipatória concedida.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Deve, assim, ser reformada a r. sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, porquanto os temas não comportam mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Dos honorários advocatícios
Mantenho os honorários arbitrados na sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente, porquanto de acordo com os parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20, CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto,
nego provimento
àapelação
doINSS
edou parcial provimento
àremessa oficial,
apenas para explicitar os índices de correção monetária e juros de mora.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE CÔNJUGE COMO LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA.
1. Não há que se falar em citação do cônjuge da autora, ora o genitor do falecido, para fins de integrar o polo passivo da lide. Além de se tratar de dependente da mesma classe (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91), a teor do previsto no artigo 76 da legislação previdenciária, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, sendo que a habilitação posterior que importe na exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
5. Consoante às provas carreadas nos autos, entendo que a contribuição do de cujus não se tratou de mero auxílio financeiro, mas foi substancial, sendo a principal fonte de sustento da autora, tendo, assim, logrado êxito na comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, restando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
6. Explicitação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
