D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008928-97.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência. Alega, precipuamente, a não comprovação da condição de trabalhador rural do falecido. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 25/12/2008:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Com relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
Porém, no caso, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito não restou comprovada.
Na certidão de óbito, não há qualquer menção à autora e o endereço anotado como domicílio do falecido, no município de Rosana, não é o mesmo indicado pela requerente.
É certo que está demonstrado nos autos que a autora e o de cujus tiveram filhos em comum, nascidos em 1994, 1998 e 2001 (certidões de nascimento à f. 13/15), todavia, não há demonstração de que o relacionamento perdurou até o óbito, em 2008.
De outro lado, extrai-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora que na época do óbito ela estava trabalhando em Paraguaçu Paulista (f. 12).
A prova oral produzida em Juízo, frágil e insubsistente, não corroborou a mencionada união estável na ocasião do falecimento.
Nesse sentido, as testemunhas se limitaram a responder afirmativamente à pergunta do juiz referente à manutenção da convivência marital na época do falecimento, sem informar fatos concretos acerca da existência da mencionada união estável na ocasião.
Enfim, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor que permita a concessão do benefício à coautora Andreia Maria de Jesus.
Nesse sentido:
No que toca aos coautores Elaine de Jesus Dias, Marcelo Henrique de Jesus Dias e Carlos Daniel de Jesus Dias, todos filhos menores do falecido à época do óbito, está comprovada a condição de dependente, conforme certidões de nascimento (presunção legal).
Resta, pois, analisar se o falecido era segurado da Previdência Social.
Consoante o CNIS anexado a f. 25, o falecido era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência, concedido em 13/06/2001, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 121327688-5).
Contudo, esse fato não ilide o direito dos autores à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por invalidez devida a trabalhador rural.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural .
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
Nesse sentido:
Pois bem.
A invalidez de Antonio Domingos Dias foi reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de amparo social ao deficiente, desde 13/06/2001.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o falecido era trabalhador rural e somente deixou essa atividade após o acidente que o deixou tetraplégico.
Como início de prova material, apresentou as certidões de nascimento de seus filhos Marcelo Henrique e Elaine, lavradas em 1994 e 1998, nas quais está anotada a profissão de lavrador do falecido e a Certidão de Residência e Atividade Rural expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, na qual consta haver registro do nome do falecido, em 1999, como residente e trabalhador agregado, em lote do Assentamento Gleba XV de Novembro (f.109)
Por sua vez, a prova testemunhal confirma que o falecido exerceu atividades rurais em lotes de seu sogro e de seu pai, por vários anos, e, portanto, corroboram o mourejo asseverado.
Com efeito, tendo o falecido comprovado o exercício de atividade rural até se tornar incapacitado, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício de pensão por morte aos filhos do falecido.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à coautora Andréia Maria de Jesus e para estabelecer os consectários na forma acima indicada. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/12/2016 12:18:15 |