Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040186-70.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. OBSERVÂNCIA DOCONTRADITÓRIO. RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADAESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com
a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-
C do CPC/1973.
4. Apesar de os documentos terem sido juntados somente com as alegações finais, o C. Superior
Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra prevista no artigo 397 do CPC/1973 (artigo 435 do
CPC/2015), para permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que observado o
princípio do contraditório e não haja má-fé na ocultação do documento. Precedente.
5. Na hipótese dos autos, além da ausência de má-fé do autor, a autarquia federal foi intimada
para apresentar memoriais finais (ID 90580315 – p. 97), oportunidade processual em que poderia
ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não ocorreu, pois deixou transcorrer in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
albis o prazo (ID 90580315 – p. 101). Não houve, portanto, violação aos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, inexiste razões para não considerar os documentos juntados.
6. O conjunto probatório carreado nos autos inclinaà demonstração de todos os requisitos
necessários à concessão do benefício da pensão por morte.
7. A data inicial do benefício é a da juntada dos documentos extemporâneos.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta,e à apelação do autor. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040186-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040186-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por
Ataíde Marques em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à
remessa necessária, que julgou procedente pedido de pensão por morte pleiteado em razão do
passamento da esposa do autor, ora trabalhadora rural, com pagamento a partir da data do
requerimento administrativo e corrigido monetariamente“a partir da data em que devida cada
parcela, com base na TR até 25/03/2015 e, após esse período, pelo Índice de Preços ao
ConsumidorAmplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo STF na ADIn
4.3571DF. Ainda, sobre a quantia apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir da
citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança.”
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, o autor defende a aplicação do Novo Manual de Orientação e
Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal para fins de cálculo da correção monetária
(IPCA-E) e juros de mora.
Já a autarquia federal sustenta o seguinte: a) não restou comprovada a qualidade de segurada
rural da falecida, pois diante da ausência de prova material, não é possível que referida prova
seja exclusivamente testemunhal (S. 149/STJ); b) impossibilidade/intempestividade de juntar
documentos já existentes somente em sede de alegações finais; c) caso seja mantida a r.
sentença, que a DIB seja fixada na data dos documentos juntados posteriormente; e
d)aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no
cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040186-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
APELADO: ATAIDE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa necessária tida por interposta
Inicialmente, verifico ser a hipótese de remessa oficial.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (07/01/2016), da data inicial
do pagamento (24/05/2010) e do valor do benefício (um salário mínimo mensal), verifico que a
hipótese excede os 60 salários mínimos.
Dessarte, tenho como submetida a r. sentença à remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Marly Soares da Silva ocorreu em 26/07/2002 (ID 90580315 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 90580315 – p. 12) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do
casal, resta demonstrada a dependência econômica do autor.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Quanto à comprovação do labor rural, o entendimento do E. Tribunal da Cidadania,
consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de
recebimento de benefício previdenciário: A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, deve haver o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973,
verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). (g. m.)
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira
de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
DO CASO DOS AUTOS
Analisando os autos, verifico que a prova material representa forte indício da atividade rural
exercida pela falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes documentos:
- ID 90580315 – p. 12: certidão de casamento constando a profissão de lavrador do autor
(1981)
- ID 90580315 – p. 72: contrato de assentamento de terra para atividade agrária (1997);
- ID 90580315 – p. 75: declaração do autor como trabalhador rural (1997);
- ID 90580315 – p . 76: convite para participação de assembleia geral extraordinária da
Associação dos Pequenos Produtores da Fazenda Serra (1998);
- ID 90580315 – p. 79: recibo de pagamento de calcário (2002);
- ID 90580315 – p. 80: comprovante de vacinação de bovinos (2002);
- ID 90580315 – p. 83/88: extrato de fornecimento de leite (2002);
- ID 90580315 – p. 89/90: extrato de fornecimento de leite (2001);
- ID 90580315 – p. 92: comprovante de vacinação de bovinos (2001);
- ID 90580315- P. 93/94: compra de leite in natura (2002)
Apesar de osreferidos documentos terem sido juntados somente com as alegações finais, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra prevista no artigo 397 do CPC/1973 (artigo
435 do CPC/2015), para permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que
observado o princípio do contraditório e não haja má-fé na ocultação do documento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que:
(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na
ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. (g.
m.)
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, QUARTA TURMA, AgRg no REsp nº 1.440.037/RN, Ministro Relator Antônio Carlos
Ferreira, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014).
E na hipótese dos autos, além da ausência de má-fé do autor, a autarquia federal foi intimada
para apresentar memoriais finais (ID 90580315 – p. 97), oportunidade processual em que
poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não ocorreu, pois deixou
transcorrer in albis o prazo (ID 90580315 – p. 101). Não houve, portanto, violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexiste razões para não considerar os
documentos juntados.
Em consonância com a prova documental, as testemunhas foram firmes e coesas,
asseverando, com segurança, o labor rural exercido pela falecida em regime de economia
familiar no dia do passamento, notadamente no lote de terras adquirido pelo falecido, local em
que plantavam arroz, milho e outras culturas necessárias à sobrevivência da família.
Dessarte, o conjunto probatório carreado nos autos inclinaà demonstração de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, estando, portanto, neste
tema, correta a r. sentença guerreada.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
Embora o autor tenha requerido administrativamente a concessão do benefício em 24/05/2010
(ID 90580315 – p. 15), foram os documentos apresentados em alegações finais que, de fato,
fortaleceramseu pedido e viabilizarama procedência da ação.
Assim, tenho que, neste ponto, assiste razão à autarquia federal, pois não pode ser
financeiramente prejudicada por algo de que não tinha conhecimento.
Sendo assim, agasalho suas razões recursais para fins de determinar a data inicial do benefício
em 14/07/2015, notadamente noda juntada dos referidos documentos (ID 90580315 – p. 70).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
DE OFÍCIO, antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput,
302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata concessão da
pensão por morte em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese
de descumprimento.
COMUNIQUE-SE.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta,dou parcial provimento à
apelação do INSS e nego provimento à apelação do autor, explicitando os índices de juros de
mora e de correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. OBSERVÂNCIA DOCONTRADITÓRIO. RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADAESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada
com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo
543-C do CPC/1973.
4. Apesar de os documentos terem sido juntados somente com as alegações finais, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra prevista no artigo 397 do CPC/1973 (artigo
435 do CPC/2015), para permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que
observado o princípio do contraditório e não haja má-fé na ocultação do documento.
Precedente.
5. Na hipótese dos autos, além da ausência de má-fé do autor, a autarquia federal foi intimada
para apresentar memoriais finais (ID 90580315 – p. 97), oportunidade processual em que
poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não ocorreu, pois deixou
transcorrer in albis o prazo (ID 90580315 – p. 101). Não houve, portanto, violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexiste razões para não considerar os
documentos juntados.
6. O conjunto probatório carreado nos autos inclinaà demonstração de todos os requisitos
necessários à concessão do benefício da pensão por morte.
7. A data inicial do benefício é a da juntada dos documentos extemporâneos.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta,e à apelação do autor. Apelação
do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial
provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor. O Desembargador
Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
