Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041026-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA
FALECIDA. AJUDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável
à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou evidenciado que a
ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro, configurando-se a
dependência econômica da autora em relação à filha.
5. É devido o pagamento do benefício desde a data do óbito (03/02/2011), já que requerido
administrativamente em 17/02/2011 (ID 90527902 – p. 20), dentro do prazo previsto no artigo 74,
I, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041026-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA CASAROLI MORELLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LISIAS DA SILVA - SP104166
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041026-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA CASAROLI MORELLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LISIAS DA SILVA - SP104166
RE L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Santina Casaroli Morelli, em
razão do falecimento de sua filha.
Na r. sentença foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, defende a autarquia federal o seguinte: a) prescrição quinquenal dos valores em
atraso a contar do ajuizamento da presente ação; b) impossibilidade de concessão da tutela
antecipatória em ação ajuizada contra a Fazenda Pública; c) não comprovada a dependência
econômica da autora porquanto se tratou de eventual cobertura de gastos esporádicos; e d) a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no
cálculo dos juros e da correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041026-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA CASAROLI MORELLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LISIAS DA SILVA - SP104166
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
A remessa oficial deve ser conhecida.
Com efeito,o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (10/11/2015), a inicial para o
pagamento do benefício (17/02/2011) e o valor do bem obtido, denoto que houve a superação
do limite legal estabelecido.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Marlene Aparecida Morelli ocorreu em 03/02/2011 (ID 90527902 – p. 14).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 90527902 – p. 25)
comprova a qualidade de segurada da falecida, pois quando do evento morte ela mantinha
vínculo laboral com a empresa Phael Confecções de Auriflama Ltda.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da
classe posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
A autora comprova a qualidade de genitora da falecida (ID 90527902 – p. 17). A certidão de
óbito demonstra que ela era solteira e não tinha filhos, o que foi confirmado pelos depoimentos
das testemunhas, de modo que a inexistência de dependentes de primeira classe habilitou a
autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de
despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar
dependência econômica, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
(...)
- Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as
despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de
pensão por morte. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)
Do caso dos autos
É incontroverso que a autora tem idade avançada, pois nasceu em 1935 (ID 90527902 -p. 11),
residia com a falecida há muitos anos e é beneficiária do Amparo Social ao Idoso desde
30/08/2002 (ID 90527902 -p. 64).
A prova material acostada é hábil para demonstrar o pagamento, pela falecida, de gastos
mensais e necessários à subsistência da autora, notadamente as contas de luz e telefone (ID
90527902 -p. 34/39).
E o depoimento das testemunhas foram uníssonos e coesos ao asseverarem que, de fato,
desde o falecimento do cônjuge da autora (01/11/1996 – ID 90527902 – p. 31) foi a falecida
quem passou a prover todo o sustento da autora, já que a outra filha é casada e reside em outro
município.
Dessarte, diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou
evidenciado que a ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro,
configurando-se a dependência econômica da autora em relação à filha.
Do montante devido deverá ser deduzido o valor recebido a título de benefício assistencial,
caso haja parcela concomitante, diante da não cumulação dos benefícios (art. 20, § 1º, da Lei
nº 8.742/93).
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Da tutela antecipada contra a Fazenda Pública
Não há objeção para a concessão da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em
demanda previdenciária, porquanto além de inexistir vedação pela Lei nº 9.494/1997, há
fundado receio de dano irreparável a parte autora, somado à natureza alimentar do benefício
pleiteado e ao fato de que a demora da tutela jurisdicional pode comprometer a subsistência
dela.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal da Cidadania:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária, como ocorre na espécie. (g. m.)
(...)
(REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ante o exposto, nego provimento àremessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA
FALECIDA. AJUDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou evidenciado que a
ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro, configurando-se a
dependência econômica da autora em relação à filha.
5. É devido o pagamento do benefício desde a data do óbito (03/02/2011), já que requerido
administrativamente em 17/02/2011 (ID 90527902 – p. 20), dentro do prazo previsto no artigo
74, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
