Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008308-59.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável
à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, as provas carreadas demonstram cabalmente
a existência da dependência econômica da autora em relação à instituidora do benefício, sendo
irrelevante o fato de ter sido concedida aposentadoria por idade a autora em 07/08/2009 (ID
90233696), pois como bem fundamentado na r. sentença guerreada, tal concessão ocorreu
posteriormente ao óbito, motivo pelo qual não desnatura a dependência econômica existente.
5. Em regra, édevido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo. No
entanto, à mingua de recurso de próprio, mantenho a DIB na forma estabelecida por ocasião da
r.sentença.
6. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008308-59.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: MARIA MAZZONI
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N, CLAUDIO
MARCOS SACHETTI - SP238978
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008308-59.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: MARIA MAZZONI
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N, CLAUDIO
MARCOS SACHETTI - SP238978
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, submetida ao reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Maria Mazzoni, em razão do
falecimento de sua filha.
Foi concedida a tutela antecipatória e a r. sentença determinou o pagamento dos atrasados
desde a data do indeferimento do requerimento administrativo.
Em síntese, defende a autarquia federal que não restou comprovada a dependência econômica
da autora diante da ausência de prova material hábil, que só teve o condão de demonstrar a
existência da relação de parentesco.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008308-59.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
APELADO: MARIA MAZZONI
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N, CLAUDIO
MARCOS SACHETTI - SP238978
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Tendo em vista que a r. sentença, objeto do pleito da reforma, foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 01/12/2010 (ID90233696 - p. 41),incidem, no tocante à análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso interposto sob o império de nova legislação processual, as
disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado nº 02 do C. STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.”
Da remessa oficial
A remessa oficial deve ser conhecida.
Com efeito, oartigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (26/11/2010), a inicial para o
pagamento do benefício (02/06/2009) e o valor mensal do bem obtido (R$ 2.590,75), denoto
que houve a superação do limite legal estabelecido.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Rosilene Aparecida de Mendonça ocorreu em 08/04/2009 (ID 90233694 – p.
23). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a instituidora do benefício era aposentada por invalidez desde 04/01/2005 (ID
90233694 – p. 25).
Da dependência econômica da autora
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da
classe posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não
é presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de
despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar
dependência econômica, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
(...)
- Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as
despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de
pensão por morte. (g. m.)
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...)
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
(...)
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.)
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)
Do caso dos autos
A autora comprova a qualidade de genitora da falecida (ID 90233694 - 24). A certidão de óbito
demonstra que ela era divorciada e não tinha filhos, de modo que a inexistência de
dependentes de primeira classe habilitou a autora ao recebimento do benefício de pensão por
morte.
A comprovação da coabitação sob o mesmo teto, notadamente o imóvel situado a rua João de
Oliveira Custódio nº 276, em Ibitinga/SP, está demonstrado consoante a farta documentação
acostada com a exordial (ID 90233694 – p. 23, 36, 40, 51, 57, 70, 81, 90, 96, 98 e 104)
A prova material acostada é hábil e eficaz à demonstração de que era a falecida quem custeava
diversas despesas mensais e necessárias, tanto ao lar, quanto à subsistência da autora, dentro
as quais destaco as seguintes:
- ID 90233694 – p. 51/53: pagamento da conta de luz (2008)
- ID 90233694 – p. 60: pagamento do cartão de crédito da autora (2008)
- ID 90233694 – p. 64: pagamento do cartão de crédito da autora (2008)
- ID 90233694 – p. 68: pagamento do cartão de crédito da autora (2008)
- ID 90233694 – p. 99: compra de medicamentos (2009)
- ID 90233694 – p. 100: compra de mantimentos (2009)
- ID 90233694 – p. 104: pagamento da Sky TV (2008)
- ID 90233695 – p. 87: pagamento de fatura demonstrando gastos em supermercado (2008)
Dessarte, ao contrário do defendido pela autarquia federal, as provas carreadas demonstram
cabalmente a existência da dependência econômica da autora em relação à instituidora do
benefício, sendo irrelevante o fato de ter sido concedida aposentadoria por idade a autora em
07/08/2009 (ID 90233696), pois como bem fundamentado na r. sentença guerreada, tal
concessão ocorreu posteriormente ao óbito, motivo pelo qual não desnatura a dependência
econômica existente.
Da data inicial do benefício
Em regra, édevido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, a
teor do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, à mingua de recurso próprio da parte interessada, mantenho o termo inicial do
benefíciona forma estabelecida por ocasião dar. sentença.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo os honorários advocatícios fixados na r.
sentença atendem plenamente aos ditames contidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973,
com observância à Súmula 111/STJ.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dispositivo
Ante o exposto, negoprovimento à remessa oficial e à apelação do INSS, explicitando-se os
índices de juros de mora e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA
FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, as provas carreadas demonstram
cabalmente a existência da dependência econômica da autora em relação à instituidora do
benefício, sendo irrelevante o fato de ter sido concedida aposentadoria por idade a autora em
07/08/2009 (ID 90233696), pois como bem fundamentado na r. sentença guerreada, tal
concessão ocorreu posteriormente ao óbito, motivo pelo qual não desnatura a dependência
econômica existente.
5. Em regra, édevido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No entanto, à mingua de recurso de próprio, mantenho a DIB na forma estabelecida por ocasião
da r.sentença.
6. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
