D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007891-29.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 74/76) em face da r. sentença (fls. 68/70), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que o ente previdenciário recalcule a renda mensal inicial da pensão por morte debatida neste feito utilizando-se, para tanto, dos valores devidamente recolhidos pelo segurado falecido constantes do CNIS e das guias de fls. 16/36, devendo arcar com as parcelas em atraso (não prescritas) acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Pugna o ente público pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que a parte autora, quando do requerimento da prestação, deixou de apresentar as guias de recolhimento vertidas pelo de cujus, de modo que o cálculo da pensão estava correto de acordo com os documentos até então apresentados administrativamente.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte (decorrente do falecimento de seu esposo) em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter desprezado salários de contribuição que impactariam no cálculo da prestação.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO PUGNADA NESTA DEMANDA
O benefício em análise (pensão por morte) teve início em 19/05/2001 (fls. 12/13), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.528/97, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da pensão por morte na justa medida em que o ente autárquico considerou os salários de contribuição do período de dezembro/1996 a abril/2001 como sendo de 01 (um) salário mínimo (fls. 12/13), sendo que o de cujus encontrava-se contribuindo ao Regime Geral por meio das exações materializadas às fls. 16/36 e 71 dos autos (acima da importância do salário mínimo). Destaque-se, por oportuno, que, a teor do documento de fls. 57/58, o próprio ente público reconhece a errônea apuração da prestação.
Importante consignar, ainda, que não prosperam eventuais ilações tecidas pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, a parte autora tem direito à revisão postulada nesta demanda, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte debatida nesta demanda, levando-se em conta as informações constantes dos documentos de fls. 16/36 e 71. A revisão ora deferida deverá retroagir à data de início de vigência da pensão por morte (19/05/2001 - fls. 12/13). Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício (19/05/2001 - fls. 12/13) e o momento de propositura desta ação (01/10/2009 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ. Não prosperam os argumentos de que somente teve acesso as guias no âmbito dessa demanda de modo que a condenação em verba honorária deveria ser afastada - isso porque tais contribuições constantes das guias carreadas aos autos deveriam estar compiladas no CNIS do falecido que originou a pensão por morte (a cargo do ente público), o que teria o condão de afastar a necessidade de tutela jurisdicional para que a parte autora pleiteasse a correção de seu benefício - como o CNIS não foi levado em conta ou não retratava a realidade dos autos, a parte autora teve que ingressar em juízo para ver acolhida sua pretensão, razão pela qual imperiosa a fixação de verba honorária.
Por fim, saliento que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não deve ser condenado ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, tal qual requerido pela parte autora em sede de contrarrazões, pois sua conduta processual não se enquadra em qualquer hipótese do então vigente art. 17, do Código de Processo Civil de 1973.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:42:36 |