D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:19:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020423-15.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 165/168) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 174/177) em face da r. sentença (fls. 153/158), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para condenar o ente previdenciário a revisar a renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso (não prescritas) acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pugna a parte autora pela majoração dos honorários advocatícios e pela alteração do termo inicial da revisão. Por sua vez, requer o ente federal o rechaçamento do pleito sob o argumento de que a prova pericial produzida em juízo demonstrou a regularidade dos cálculos administrativos - subsidiariamente, postula a alteração dos critérios de juros e de correção monetária e a diminuição dos ônus sucumbenciais.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO POSTULADA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter levado em consideração os salários de contribuição do falecido. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 06/09/2010 (fls. 17, 38/39, 49/50 e 84/85), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95), devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito (fruindo, entretanto, auxílio-doença, nos termos dos documentos de fls. 07, 19, 57/59, 72/73 e 105/106), o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da pensão por morte na justa medida em que o ente autárquico fixou o benefício no importe de 01 (um) salário mínimo a despeito das contribuições previdenciárias pertencentes ao de cujus (atestadas pelo CNIS de fls. 74/75) e dos valores percebidos por ele a título de auxílio-doença (fls. 107/121). Desta feita, merece ser acolhido o pleito revisional formulado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser condenado o ente previdenciário a recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte debatida nesta relação processual. Importante consignar que a prova pericial levada a efeito em juízo (fls. 134/136 e 146/149) atestou a regularidade da apuração do auxílio-doença percebido pelo morto, não esclarecendo fato algum acerca da controvérsia atinente ao cálculo da pensão por morte titularizada pela parte autora, de modo que caem por terra os argumentos tecidos em sede do apelo autárquico (no sentido da correção dos valores fixados administrativamente).
A revisão ora deferida deverá retroagir à data de início de vigência da pensão por morte (06/09/2010 - fls. 17, 38/39, 49/50 e 84/85). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, pois não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício (06/09/2010 - fls. 17, 38/39, 49/50 e 84/85) e o momento de propositura desta ação (16/09/2010 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para majorar a verba honorária e para assentar a data de concessão da pensão como termo inicial da revisão, não havendo que se falar em parcelas prescritas), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:19:11 |