
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0067654-50.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 266/269) que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que o ente público revise a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora para que os salários de contribuição passem a constar conforme comprovantes apresentados nos autos em relação às competências de janeiro/1995, de abril/1995, de junho/1995, de agosto/1995, de dezembro/1995, de janeiro/1999 a dezembro/1999, de abril/2000, de setembro/2000 a setembro/2002 e novembro/2005, revisão esta que deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão da prestação (observada a prescrição quinquenal), devendo ser paga acrescida de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO POSTULADA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte (decorrente do falecimento de seu esposo) em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter desprezado alguns salários de contribuição que impactariam no cálculo da prestação.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 01/01/2006 (fls. 19/21, 136 e 176), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da pensão por morte na justa medida em que o ente autárquico considerou, originariamente, apenas o intervalo de setembro/2003 a outubro/2005 quando da fixação do período básico de cálculo da prestação (fls. 19/20). Destaque-se que tal cálculo primitivo foi posteriormente corrigido na esfera administrativa (fls. 242/250), porém não se chegou a acolher integralmente o pleito formulado nesta demanda (conforme restou consignado pelo parecer elaborado pela Contadoria do Juízo - fls. 256/262).
Assim, remanesceu o interesse de agir da parte autora em relação às competências de janeiro/1995, de abril/1995, de junho/1995, de agosto/1995, de dezembro/1995, de janeiro/1999 a dezembro/1999, de abril/2000, de setembro/2000 a setembro/2002 e novembro/2005, que devem integrar o período básico de cálculo da pensão por morte em tela. Isso porque os documentos de fls. 44/48, 64/70, 71/73, 79, 104, 154/159 e 204 comprovam os salários de contribuição que deveriam ter sido acolhidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo da prestação (porém não o foram), de modo que procede a revisão postulada nesta demanda.
Desta feita, deve a autarquia levar em conta as importâncias comprovadas pelos documentos acima descritos a título de salário no momento do cálculo da aposentadoria por invalidez precedente à concessão da pensão por morte debatida nesta demanda, não havendo que prevalecer argumentos no sentido de que o então empregador do falecido não teria vertido contribuições ao erário, tendo em vista que a obrigação tributária recaia sobre o próprio empregador (não podendo nem o então segurado falecido nem o atual dependente serem prejudicados por recolhimentos inexistentes ou a menor) - destaque-se, por oportuno, que o poder público tem à sua disposição mecanismos aptos a compelir o devedor tributário a arcar com as exações que por ventura não foram adimplidas no tempo e no modo corretos.
Importante consignar, ainda, que não prosperam eventuais ilações tecidas pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro, a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre atestar, ademais, que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial, não devendo ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria - na verdade, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, conforme entendimento consagrado nos julgados que seguem oriundos do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por tais fundamentos, a parte autora tem direito à revisão postulada nesta demanda, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte debatida nos autos, levando-se em conta as informações constantes dos documentos de fls. 44/48, 64/70, 71/73, 79, 104, 154/159 e 204, revisão esta que deverá retroagir à data de início de vigência da pensão por morte (01/01/2006 - fls. 19/21, 136 e 176). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal pois não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício (01/01/2006 - fls. 19/21, 136 e 176) e o momento de propositura desta ação (13/08/2007 - fls. 04).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:08:24 |
