
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010347-42.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 1218/1225) em face da r. sentença (fls. 1212/1214), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que o ente público revise a renda mensal inicial da pensão por morte debatida nos autos a fim de que os salários de contribuição percebidos pelo falecido junto ao seu então empregador, no lapso de 05/1994 a 04/2004, integrem o período básico de cálculo, passando-se a adimplir a prestação de acordo com a nova renda apurada, desde a data do requerimento administrativo de concessão da benesse, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados (mediante a fixação de multa diária).
Sustenta o ente previdenciário a ineficácia da decisão emanada da Justiça do Trabalho e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal e pela alteração do termo inicial da revisão.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora na qual pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão do ajuizamento de reclamatória trabalhista em que reconhecidos os reais vencimentos do falecido. Argumenta que houve o recolhimento das exações previdenciárias devidas no bojo do processo trabalhista, de modo que tal pagamento deve repercutir no cálculo de sua prestação mensal.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se que eventual não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver corrigido os salários de contribuição reconhecidos pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CASO DOS AUTOS - DA REVISÃO PRETENDIDA - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Cumpre asseverar que o benefício em análise (pensão por morte) teve início em 01/05/2004 (fls. 46, 49, 314/317, 532, 535, 798, 841 e 844), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, devendo ser calculado em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, o cálculo do salário de benefício está disciplinado pelo art. 29, da Lei nº 8.213/91 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99), tendo incidência à espécie o inciso II de tal preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício e o fato de o de cujus não estar aposentado no momento de seu óbito, o cálculo da pensão por morte deverá ser elaborado tendo como base uma eventual aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito, consistindo o salário de benefício em uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dentro desse contexto, analisando o caso concreto, reputo que merece prosperar a revisão pleiteada pela parte autora (inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista a fim de majorar os salários de contribuição que originaram sua pensão por morte) na justa medida em que tais valores reconhecidos pela Justiça Especializada após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
Importante salientar que, a despeito da celebração de acordo na Justiça Especializada (fls. 91, 576, 802 e 885), houve o pagamento das contribuições previdenciárias devidas em relação à parte correspondente ao empregado (fls. 129/230, 234/264, 368/460, 462/469, 471/499, 614/715, 719/747, 923/999, 1002/1028 e 1031/1059), com as quais o ente previdenciário concordou (fls. 276, 761 e 1071), sendo que, em relação à cota patronal, parcelamento de débito tributário foi levado a efeito (fls. 289, 299/301, 774 e 784/786), o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem integrar o cálculo do benefício da parte autora. Nesse sentido:
Por tais fundamentos, a parte autora tem direito à revisão postulada nesta demanda, de modo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve ser condenado a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte debatida neste feito, levando-se em conta os recolhimentos constantes dos autos (fls. 129/230, 234/264, 368/460, 462/469, 471/499, 614/715, 719/747, 923/999, 1002/1028 e 1031/1059), bem como a confissão de dívida relativa à parte patronal das exações previdenciárias materializadas pelo parcelamento (fls. 289, 299/301, 774 e 784/786). Destaque-se que a revisão ora deferida deverá retroagir à data de início de vigência da pensão por morte em 01/05/2004 (fls. 46, 49, 314/317, 532, 535, 798, 841 e 844), tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - nesse sentido:
Não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não flui o prazo extintivo de direito enquanto pendente o contencioso administrativo - nesse diapasão, a despeito da pensão ter sido deferida em 01/05/2004 (fls. 46, 49, 314/317, 532, 535, 798, 841 e 844), a parte autora apresentou pleito revisional na senda administrativa em 20/05/2006 (fls. 510), que somente se findou em 08/02/2010 (fls. 822) - assim, em momento algum transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ora em comento, uma vez que esta demanda foi ajuizada em 21/07/2010 (fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Afastada a aplicação de multa na hipótese de inadimplemento da obrigação de revisar o benefício por força de tutela antecipada deferida no bojo da r. sentença tendo em vista que tal mecanismo de coerção somente tem cabimento ser invocado em caso de descumprimento do comando judicial (fato não ocorrente neste feito ante o conteúdo da r. decisão de fls. 1514).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para afastar a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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