Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0000775-92.2015.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INIICAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica das autoras.
3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com
a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-
C do CPC/1973.
4. O conjunto probatório carreado nos autos inclina à demonstração da qualidade de segurado
rural no dia do passamento, tendo as autoras logrado êxito no preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, estando, portanto, correta
a r. sentença guerreada.
5. Considerando-se a data do óbito (11/01/1996) e ao prazo prescricional contido no artigo 74, I e
II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do quinquênio que antecede a data do
ajuizamento da ação (11/06/2015), devendo ser rateado entre as autoras até 15/06/2013,
passado, a partir dessa data, a ser pago na integralidade à viúva.
6. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000775-92.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
APELADO: SONIA MARIA ALEXANDRE FOLETTO VOLPATO, BRUNA ALEXANDRE
FOLETTO CAPUCI
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000775-92.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
APELADO: SONIA MARIA ALEXANDRE FOLETTO VOLPATO, BRUNA ALEXANDRE
FOLETTO CAPUCI
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursode apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa necessária,
que julgou procedente pedido de pensão por morte pleiteado por Sônia Maria Alexandre Foletto
Volpato e outra, decorrente do falecimento do cônjuge e genitor das autoras em 11/01/1996, por
entender que restou demonstrada a qualidade de segurado especial rural dele.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, sustenta o seguinte: a) não restou comprovada a qualidade de segurado
rural do falecido, diante da ausência de prova material; b) ausência de demonstração da
dependência econômica das autoras, já que propuseram a presente ação quase 20 (vinte) anos
após o óbito; c) que a DIB seja fixada na data da realização da audiência de instrução e
julgamento; e d)aplicaçãodo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº
11.960/09, no cálculo da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000775-92.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
APELADO: SONIA MARIA ALEXANDRE FOLETTO VOLPATO, BRUNA ALEXANDRE
FOLETTO CAPUCI
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
Advogado do(a) APELADO: THAYSON MORAES NASCIMENTO - MS17829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa necessária
Inicialmente, verifico ser a hipótese de remessa oficial.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (20/08/2015), a inicial do
pagamento (11/06/2010) e o valor do benefício, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Sérgio Foletto ocorreu em 11/01/1996 (ID 90553215 – p. 26). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge e o filho menor de 21 (vinte e um)
anos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica
é presumida.
A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante o descrito na certidão de óbito,
notadamente que eles eram “casados civilmente nestas notas sob nº 1.518, fls. 281, livro 05/B”,
bem como a condição de filha menor de 21 (vinte e um) anos está demonstrada na certidão de
nascimento juntada (ID 90553215 – p. 62).
Irrelevante para o deslinde da causa o fato de elas terem pleiteado o benefício vários anos após
o passamento, pois isso não desnatura a dependência econômica presumida delas.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Quanto à comprovação do labor rural, o entendimento do E. Tribunal da Cidadania,
consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de
recebimento de benefício previdenciário: A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, deve haver o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973,
verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). (g. m.)
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira
de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
DO CASO DOS AUTOS
Analisando os autos, verifico que a prova material representa indício da atividade rural exercida
pelo falecido. Nesse sentido, destaco os seguintes documentos:
- ID 90553215 – p. 26: certidão de óbito constando a profissão de agricultor (1996)
- ID 90553215 – p. 42/52: registro de propriedade rural adquirida por herança (1983) (matrículas
2.885 e 553 – Chácara Fujita
O fato de constar a atividade de motorista na certidão de nascimento da filha Kelly (1982) (ID
90553215 – p. 63) não altera as provas aqui carreadas, porquanto é anterior à propriedade rural
herdada pelo de cujus.
Realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas, asseverando, com segurança, o
labor rural exercido pelo falecido em regime de economia familiar, em especial que ele residia
com a família na chácara herdada, retirando o sustento da venda do leite.
Dessarte, o conjunto probatório carreado aos autos inclina à demonstração da qualidade de
segurado rural no dia do passamento, tendo as autoras logrado êxito no preenchimento de
todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, estando,
portanto, correta a r. sentença guerreada.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
A autora Bruna nasceu dia 15/06/1992, de modo que completou 16 (dezesseis) anos de idade
em 15/06/2008, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional contra ela, a teor do
previsto no artigo 198, I, do Código Civil.
Considerando-se a data do óbito (11/01/1996) e ao prazo prescricional contido no artigo 74, I e
II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do quinquênio que antecede a data do
ajuizamento da ação (11/06/2015), devendo ser rateado entre as autoras até 15/06/2013,
quando a Sra. Bruna perdeu a dependência econômica por ter completado 21 (vinte e um) anos
de idade, passando, a partir dessa data, a ser pago na integralidade à Sra. Sônia Maria.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e àapelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INIICAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica das autoras.
3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada
com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo
543-C do CPC/1973.
4. O conjunto probatório carreado nos autos inclina à demonstração da qualidade de segurado
rural no dia do passamento, tendo as autoras logrado êxito no preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte, estando, portanto,
correta a r. sentença guerreada.
5. Considerando-se a data do óbito (11/01/1996) e ao prazo prescricional contido no artigo 74, I
e II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do quinquênio que antecede a data do
ajuizamento da ação (11/06/2015), devendo ser rateado entre as autoras até 15/06/2013,
passado, a partir dessa data, a ser pago na integralidade à viúva.
6. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
