
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 268/272) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 275/283) em face da r. sentença (fls. 257/261), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que a autarquia averbe e acresça os períodos de 29/11/1993 a 30/12/1993 e de 08/03/1994 a 06/02/1995 ao tempo de labor apurado administrativamente com o fim de restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo pagar as diferenças apuradas entre julho/2007 e julho/2012 acrescidas de juros e de correção monetária, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca - os efeitos da tutela foram antecipados.
Pugna o ente autárquico, preliminarmente, pela necessidade de cassação da tutela antecipada e pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal - no mérito, sustenta a possibilidade de revisão dos atos administrativos, bem como a legalidade do procedimento levado a efeito no caso concreto - subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e a declaração de isenção ao pagamento de custas processuais. Por sua vez, a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos materiais e a título de danos morais, bem como em honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa (conforme é possível ser aferido dos documentos de fls. 95/96). Assim, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO
A questão trazida à apreciação nesta demanda guarda relação com a inclusão de período de tempo de labor exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem de tempo total de serviço levado a efeito pela parte autora.
Originariamente, a autarquia previdenciária tinha concedido, em 15/10/2004, aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora ante a apuração de 30 anos, 02 meses e 12 dias de labor, o que culminava na aplicação de coeficiente de 100% quando do cálculo da prestação mensal a ser paga (fls. 30/31). Posteriormente, em processo de revisão do ato de concessão (cuja constitucionalidade e legalidade foram assentadas de acordo com os termos anteriormente tecidos) levado a efeito em 24/05/2007, o ente autárquico constatou erro no somatório total de tempo de serviço, reduzindo-o para 29 anos, 11 meses e 24 dias (fls. 95). Todavia, de acordo com o documento de fls. 119, nota-se que a aposentação foi concedida mediante o preenchimento de 29 anos, 03 meses e 05 dias de labor, o que ensejou a redução do coeficiente aplicável no cálculo do benefício (fls. 119), com o qual a parte autora não concordou. Importante ser consignado que a parte autora, ainda na seara administrativa, requereu a reafirmação da DER para quando efetivamente teria completado 30 anos de prestação de serviço (fls. 96).
Dentro desse contexto, a controvérsia que se instaura (e precisa ser debelada) guarda relação em saber se quando do requerimento administrativo executado em 15/10/2004 a parte autora contava efetivamente com 30 anos de serviço e, caso não adimplido esse total, quando poderia pugnar pela reafirmação da DER, análise que passa a ser feita a partir de agora.
Com efeito, antes de se somar o tempo total de labor, imperioso anotar que a parte autora tem direito ao lançamento do período atestado pela Certidão de Tempo de Serviço exarada pelo Governo do Estado de São Paulo (fls. 49 e 152), pois não há nos autos qualquer prova indicativa de que os períodos constantes da Certidão mencionada foram usados para fins de concessão de jubilação em Regime Próprio de Previdência - apenas não poderá haver o lançamento de períodos em duplicidade. Desta forma, procedendo-se a soma dos períodos incontroversos (fls. 117/118) com o constante do documento de fls. 49, verifica-se que a parte autora perfazia, ao tempo do requerimento administrativo (15/10/2004 - fls. 30/31), 29 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de labor, conforme planilha que ora se determina a juntada, o que se mostra insuficiente ao deferimento de sua aposentadoria na forma integral. Ressalte-se que a divergência encontrada entre o ora tabulado e a planilha de fls. 261 está justamente no fato de que o Ilustre Magistrado sentenciante estabeleceu (equivocadamente) um lapso contínuo desde 01/12/1993 até 30/12/1993, o que vai de encontro com a informação inserta na Certidão de Tempo de Serviço a que foi feita menção (em especial as datas constantes de seu verso).
Portanto, conclui-se que, ao tempo do requerimento administrativo (15/10/2004), a parte autora não fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral (pois tinha 29 anos, 11 meses e 20 dias de labor), porém também não estava correta a forma com que a autarquia deferiu o benefício (mediante a apuração de 29 anos, 03 meses e 05 dias de prestação de serviço - fls. 119).
Indo adiante, cumpre agora analisar a possibilidade de reafirmar a DER com o escopo de fixar a data em que a parte autora efetivamente completou 30 anos de trabalho (inclusive em respeito ao postulado administrativamente - fls. 96). Nesse diapasão, analisando-se o CNIS de fls. 182, percebe-se que a parte autora continuou labutando após a postulação administrativa de sua jubilação, de modo que é possível aferir o implemento de 30 anos de labor em 26/10/2004 (conforme planilha que ora se determina a juntada).
Assim, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir de 26/10/2004, data na qual completou 30 anos de labor. Não é demais frisar que a data de início do benefício (com coeficiente de 100%) deve retroagir ao termo anteriormente fixado, devendo eventuais diferenças de valores ser apuradas em sede de liquidação deste julgado, consignando a possibilidade do ente autárquico abater o que pago administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida neste feito. Reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data de início do benefício e o momento de ajuizamento desta demanda (19/01/2010 - fls. 02).
DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de indenização por danos morais / materiais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem da conduta lesiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, muito menos, do nexo de causalidade entre elas (até mesmo porque, ao tempo do requerimento administrativo, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a teor dos argumentos anteriormente expendidos). Com efeito, o fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. Nesse sentido:
Dessa forma, não há que se falar em condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização seja por danos morais seja por danos materiais.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para estabelecer que a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir de 26/10/2004) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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