Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000183-25.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO
IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A NÃO CUMULAÇÃO
PREVISTA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/1997. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário
passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após
11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o
qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Feitas tais considerações,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observa-se inexistir qualquer vedação legal a impedir a concessão de aposentadoria vindicada,
desde que cessado, por evidente, o auxílio-acidente antes percebido.
III. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000183-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: IRACI DE FATIMA FERREIRA FALCUCCI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000183-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por Iraci de Fatima Ferreira Falcucci em face de ato atribuído ao Chefe
do INSS da Agência de Franca/SP, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por
idade urbana, sob a alegação de que o percebimento de auxílio-acidente não impede o
estabelecimento da aposentação vindicada, desse que cessado o benefício anterior inacumulável,
bem como pleiteia que seja computado, para fins de carência, o período no qual auferiu
benefícios por incapacidade.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou parcialmente deferido,
determinando ao INSS a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria por idade (NB
183.822.145-7), no prazo de 10 (dez) dias, desconsiderando a vedação de acumulação deste
benefício com o auxílio-acidente recebido atualmente pela impetrante.
Após regular processamento, sobreveio sentença que, com fundamento no artigo 497, I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o writ para declarar o direito líquido e
certo da impetrante a ter contabilizados, em sua apuração total de carência, os períodos nos
quais recebeu auxílio-doença entre períodos contributivos (12/10/1994 a 03/11/1994, 27/12/1997
a 26/01/1998, 25/06/2003 a 18/08/2003, 20/08/2003 a 19/09/2003, 22/09/2003 a 06/01/2004,
23/03/2004 a 30/06/2004, 03/08/2004 a 19/09/2004, 16/11/2004 a 08/05/2005, 18/07/2005 a
20/12/2005, 17/01/2006 a 31/03/2006, 29/01/2007 a 30/06/2007, 02/10/2007 a 25/06/2008,
19/02/2009 a 22/06/2009, 03/08/2009 a 20/11/2009 e de 02/12/2009 a 02/01/2010) e, por
consequência, determinar que a autoridade impetrada reabra o pedido de benefício e inclua tais
interregnos para fins de contagem da carência, determinando que os demais requisitos para
concessão do benefício, exceto a questão relativa à cumulação com o auxílio-acidente, deverão
ser verificados pela autoridade administrativa por ocasião do cumprimento da Ordem concedida.
Destacou que eventuais parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria,
nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, observando que o mandado de segurança não é o
meio adequado à cobrança de valores em atraso. Determinou a expedição de comunicação
eletrônica ao INSS para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, consistente
na reanálise do pedido conforme os parâmetros definidos pela r. sentença, com data de início em
10/07/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com
a legislação vigente, ficando o INSS, desde logo, autorizado a cessar o benefício de auxílio-
acidente (NB 570.065.949-9), caso a parte autora tenha direito à concessão da aposentadoria por
idade requerida. Por fim, definiu não haver condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal pleiteou a
manutenção do r. decisum,em sua integralidade.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000183-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: IRACI DE FATIMA FERREIRA FALCUCCI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
Os pontos controversos da lide no processado se restringem sobre eventual impedimento ao
percebimento de aposentadoria, estando a parte autora percebendo regularmente o benefício de
auxílio-acidente, bem como quanto à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de
carência, o período no qual o segurado esteve percebendo benefício por incapacidade,
intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos.
De início, consigno que o auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de
caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da
Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial,
visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo
com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60%
de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago
no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº
9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "recebimento de salário
ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, houve significativa alteração no
§ 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.".
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até
10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da
aposentadoria.
Feitas tais considerações, observa-se inexistir qualquer vedação legal a impedir a concessão de
aposentadoria vindicada, desde que cessado, por evidente, o auxílio-acidente antes percebido.
Com relação ao segundo ponto controverso, destaco que, coerente com as disposições do art.
29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto
3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo
de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, como bem ressaltado pela r. decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO
IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A NÃO CUMULAÇÃO
PREVISTA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/1997. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário
passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após
11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o
qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Feitas tais considerações,
observa-se inexistir qualquer vedação legal a impedir a concessão de aposentadoria vindicada,
desde que cessado, por evidente, o auxílio-acidente antes percebido.
III. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço
que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de
atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os
lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
