Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2186757 / SP
0029659-49.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
III- O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 49/50), emitido pelo
INSS, demonstra que a parte autora em 21/7/14 possuía "TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COMUM (BASE CONSIDERADA 35 ANOS): 30 ANOS 2 MESES 14 DIAS".
IV- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº
8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual,
no presente caso, foi em muito superado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
