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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDAD...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos. - Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030. - Reconhecimento do tempo especial. - Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal. - A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Remessa oficial não conhecida. - Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora. - Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5284465-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5284465-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com
incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo,
contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso,
porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais
de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284465-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE FRANCISCO FRATUCHELLI

Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284465-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FRANCISCO FRATUCHELLI
Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, TANIA MARGARETH
BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação, interposto em ação previdenciária cujas partes são JOSE
FRANCISCO FRATUCHELLI, nascido em 14/10/1960, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda sob o nº 047.474.158-31, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Refere-se à sentença de procedência do pedido – ID 136641321.
Conforme o dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO
FRATUCHELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
a) DECLARAR que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/05/77 a 30/06/88-
tratorista; 29/04/95 a 10/12/97, 11/12/97 a 15/12/98, e 16/12/98 a 30/12/03-motorista/abastecedor
de caminhão, todos laborados na Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda. como sendo de atividade
especial.
b) CONDENAR o réu a averbar os períodos supra no assentamento do autor, a promover a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo formulado em 15/07/09, observada a prescrição quinquenal,
determinando o refazimento dos cálculos da RMI e encontro de contas, com o pagamento das
diferenças devidas, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada
um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados
da citação, conforme requerido.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo, observados
os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC (excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111
do STJ) e, ainda, o valor condenatório a ser indicado na fase de execução.
Isento de custas, por disposição expressa da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, artigo 6º.
Transcorrido o prazo para interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos à E.
Superior Instância, com ou sem ele, tendo em vista que a presente decisão está sujeita ao duplo
grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 108 do
TJSP).
P.I.C.
Araras, 31 de janeiro de 2020".

Irresignada, a autarquia apresentou recurso de apelação – ID 136641331.
Alegou que houve reconhecimento do tempo especial, sem laudo técnico.
Negou validade ao laudo acostado às fls. 276/285. Citou que foi efetuado enquadramento por
ruído com fundamento em laudo "paradigma".
Teceu considerações a respeito do período de atividade especial.
Asseverou que, pela descrição das atividades, eram elas variadas, o que já impede a exposição
de modo habitual e permanente aos supostos agentes insalubres, descaracterizando o tempo
especial.
Teceu considerações a respeito do ruído e da respectiva metodologia de aferição.
Mencionou como se considera nocivo o agente calor.

Também se reportou aos agentes químicos.
Sustentou que, apesar de devidamente reconhecida a prescrição quinquenal, pela r. sentença
recorrida, o que asseguraria atrasados somente a partir de 31/10/2013, pois a ação foi ajuizada
em 31/10/2018, o juízo reconheceu o direito do autor em receber o benefício desde a DER em
15/07/2009.
Alegou que o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria com data de início
do benefício em 1º/10/2010, não sendo correto retroagir a data anterior a tal deferimento.
Concluiu que na remota hipótese de manutenção, deve ficar claro que a data de início do
benefício (DIB) concedido judicialmente não pode ser anterior do que a data do benefício
concedido administrativamente.
Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Indicou,
para tanto, art. 195 da Lei Maior e artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Anexou aos autos planilhas e extratos previdenciários atinentes à parte autora – ID 136641333,
136641336, 136641338, 136641340,
Instada a apresentar contrarrazões de apelação, a parte autora assim procedeu, tempestivamente
– ID 136641344 e 136641353.
Em seguida, apresentou recurso de apelação.
Pleiteou extensão dos benefícios da justiça gratuita à fase recursal.
Citou ter apresentado requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em 19/04/2004
(DER) – NB 42/132.118.046-0, indeferido.
Indicou mais dois requerimentos, em 15/07/2009 – NB 42/147.974.421-0 e em 13/10/2010, NB
42/152.629.054-2.
Explicou que ao apresentar o último requerimento, houve apuração, pela autarquia, de 35 anos e
05 dias de tempo de atividade, tendo sido concedida aposentadoria por tempo de serviço.
Asseverou que tinha direito à aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento
administrativo, por ser o melhor benefício.
Transcreveu o dispositivo da sentença.
Pleiteou reforma da sentença, lastreada no fato de que o requerimento administrativo tem o
condão de interromper a prescrição.
Sustentou que desde o ano de 2004 busca receber benefício de aposentadoria especial.
Colacionou julgados pertinentes à prescrição.
Negou que seja possível aplicar, à hipótese dos autos, o disposto na súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Requereu conhecimento e provimento ao recurso adesivo de apelação.
A autarquia foi intimada para apresentar contrarrazões e deixou o prazo transcorrer "in albis" – ID
136641361 e 136641369.
Em síntese, é o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5284465-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FRANCISCO FRATUCHELLI
Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, TANIA MARGARETH

BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, constato não ser o caso de conhecer da remessa oficial, pois a sentença foi
proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mais, cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria
especial.
Em face da ausência de matéria preliminar, verifico mérito do pedido.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a
partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária:
"APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, ao fixar as diretrizes básicas sobre a previsão das
aposentadorias do regime geral, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e nas hipóteses de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos por lei complementar (CF/88, art. 201, § 1º, com a redação dada
pela ED nº 47/2005).
Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou
perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma
aposentadoria especial. O presente artigo é dotado de relevância para estes trabalhadores em
face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável,
permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, como
será visto no item 5 infra”, (Machado da Rocha, D. (2018). Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 16th ed. São Paulo: Atlas, pp. 397-398).

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece
entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80.
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras
de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade
comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo
173, daquele ato administrativo:
“Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à

integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de
2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob
pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou
acerca de tema correlato.
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada
período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todos equipamentos devem ter o registro no TEM e recebe um número
de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de
contribuição, importantes súmulas da TNU:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação

do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou
à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da
área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em
limpeza e higienização@de ambientes hospitalares.
Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao
advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde
que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas
antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento
(DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes
de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A.2 – CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, ao propor a inicial, parte autora se reporta às empresas cujos
documentos serão indicados:
- ID 136641222 – cópias da CTPS da parte autora;
- ID 136641221 – formulário DSS8030 da empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 1º/05/77 a
30/06/88 – exposição ao ruído de 80 dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- ID 136641222 - formulário DSS8030 da empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 29/04/95 a
10/12/97 – exposição ao ruído de 80 dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- ID 136641222 - formulário DSS8030 da empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 11/12/97 a
15/12/98 – exposição ao ruído de 80 dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- ID 136641222 - formulário DSS8030 da empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 16/12/98 a
30/12/03 – exposição ao ruído de 80 dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- ID 136641259 – laudo técnico pericial cuja conclusão foi a de que houve atividade especial por
ruído, por calor e por agentes químicos.
Conforme dito na sentença, "o período de 01/07/88 a 28/04/95 laborado na Cia. Agrícola Santa
Cruz Ltda., já foi reconhecido como especial, com enquadramento no código 2.4.2-transporte
urbano e rodoviário-motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter
permanente)- Anexo II do Decreto nº 83.080/79".
Nota-se a presença de calor, de ruído e de agentes químicos. Os agentes devem ser
separadamente considerados:
RUÍDO
Considerando-se a jurisprudência atinente ao ruído, a parte autora tem direito à contagem
especial até 05/03/1997, dado o limite de 80 dB(A).
Vale mencionar, por oportuno, recurso representativo de controvérsia do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no

momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço
decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a
concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Contudo, há também a exposição ao calor, o que gera contagem do tempo diferenciada.
CALOR
Cito importante doutrina atinente ao agente acima referido.
"Exposição do segurado ao calor
No período anterior à Lei 9.032/1995, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não
ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres dos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado estiver exposto a
calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos.
O Decreto 53.831/1964 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser
nociva à saúde e proveniente de fontes artificias e trabalhos de tratamento térmico ou em
ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores,
calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus).
Conforme o disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como
tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de
28º (vinte e oito graus).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/1979 incluiu o calor como atividade nociva física,
abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter
permanente indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2
do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do
Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, relacionou no Código 2.0.4 como agente
nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Finalmente o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como
agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites
de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.
Considerando a exposição do segurado a temperaturas anormais, atualmente, é caracterizado
como tempo especial se ficar demonstrado que o trabalho foi executado com exposição ao calor
acima dos limites de tolerência estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 NR-15 da Portaria
3.214/1978.
No anexo 3 da NR 15 constam os limites de tolerância para exposição do trabalhador ao calor",
(Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social.
10ª edição. Curitiba: Juruá, 2019).
AGENTES QUÍMICOS

E, por fim, no que concerne aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts.
52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se
especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A
exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna
a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº
9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como
o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, também há direito à contagem diferenciada, em razão da exposição aos agentes
químicos.
Conclui-se do exposto serem os seguintes os tempos de contagem especial, objeto do presente
recurso:
- Empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 1º/05/77 a 30/06/88 – exposição ao ruído de 80
dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- Empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 29/04/95 a 10/12/97 – exposição ao ruído de 80
dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- Empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 11/12/97 a 15/12/98 – exposição ao ruído de 80
dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
- Empresa Cia. Agrícola Santa Cruz Ltda., de 16/12/98 a 30/12/03 – exposição ao ruído de 80

dB(A), ao calor e à penosidade da atividade de tratorista;
Atenho-me, no próximo tópico, à contagem do tempo de atividade da parte autora.

A.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE DA PARTE AUTORA
Conforme planilha de contagem de tempo de atividade da parte autora, até o requerimento
administrativo de 19/04/2004 (DER) – NB 42/132.118.046-0, ela trabalhou sujeita à agentes
nocivos por 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses. Consequentemente, há direito à concessão
de aposentadoria especial desde o mencionado requerimento (19/04/2004), tal como requerido.
Quanto à prescrição, esta atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu
afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa desse
requerimento de 2004, ou mesmo dos outros 2 (dois) pedidos posteriores (2009 e 2010), e o
ajuizamento da ação (2018) decorreram mais de 5 (cinco) anos.
A teor do que preleciona o art. 124, da Lei Previdenciária, compensar-se-ão os valores
percebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição com os
valores relativos à aposentadoria especial ora concedida.
Verifico, a seguir, consectários.

A.4 - CONSECTÁRIOS
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso da autarquia e
dou parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, para determinar a
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de
19/04/2004, observada a prescrição quinquenal.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com

incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo,
contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso,
porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais
de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso da autarquia
e dar parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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