Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000944-49.2006.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVISAR SEUS ATOS AFASTADA.
UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. Entende a Corte Superior que antes do advento da Lei nº 9.784/1999 não havia prazo para a
administração pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos beneficiários.
Após a vigência da referida Lei, em 01/02/1999, o prazo decadencial para as revisões passou a
ser de 05 (cinco) anos, elastecido para 10 (dez) anos a partir de 19/11/2003, com a vigência na
Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei
nº 8.213/91.
2. Com fulcro no referido recurso repetitivo, o prazo decadencial decenal para a administração
pública rever seus atos deve der aplicado a partir de 01/02/1999, já que deve ser descontado o
prazo transcorrido até a vigência da Medida Provisória nº 138/2003.
3. Tendo o benefício sido concedido em 1995 e o prazo decenal decadência iniciado em
01/02/1999, quando da sua suspensão em 2006 ainda não havia transcorrido o lapso temporal
para a autarquia federal rever seus atos.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presumida.
6. As provas carreadas demonstram a existência de união estável entre autora e falecido por
vários anos, que perdurou até o dia do evento morte.
7. Recurso parcialmente provido. Remessa oficial prejudicada. Procedente opedido da autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000944-49.2006.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: ROSELY MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000944-49.2006.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: ROSELY MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte pleiteado por Rosely
Marques Ribeiro, por ter configurado a decadência, com fulcro no artigo 54, § 1º, da Lei nº
9.784/99, quanto à pretensão de cessação do benefício em 2006, após 11 (onze) anos
contados da concessão 12/10/1995.
Em razões recursais, a autarquia federal defende que não se operou a decadência do direito da
administração pública em revisar seu benefício, pois “o instituto da decadência não tinha vez
até 27/06/1.997, por absoluta falta de previsão legal. E não se pode utilizar a Lei 9.784/1999
para suprir essa lacuna legislativa, porquanto esse possui apenas aplicação subsidiária em
matéria previdenciária. Com efeito, é a Lei 8.213/1991 que regula a questão posta, pelo ditame
da especialidade. Nesse sentido, não há de se falar em lustro decadencial para a espécie,
razão pela qual o fulcro do "decisium" objurgado é débil.”
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000944-49.2006.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: ROSELY MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
A remessa oficial deve ser conhecida.
Com efeito,, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em
ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (25/04/2012), a da cessação
do benefício (19/01/2015), a inicial do pagamento do benefício (2006), bem como o valor do
bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
DA DECADÊNCIA
No caso dos autos, a autora defende que conviveu em união estável pelo prazo de 12 (doze)
anos com o falecido, Sr. Lauro de Barros, que perdurou até o dia do passamento (12/10/1995)
(ID 90233811 – p. 20).
Em razão dessa união, a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à autora
e aos dois filhos do casal em 20/12/1995 (NB 101.748.076-9) (ID 90233811 – p. 41).
Todavia, em setembro/2005, a autora foi comunicada para comparecer na Agência da
Previdência Social de Pedregulho, para fins de “apresentar todos os comprovantes de
recolhimento (carnês) do Sr. Lauro de Barros, bem como comprovantes de união estável com o
segurado até a data do óbito.” (ID 90233811 – p. 44).
Posteriormente, em 16/05/2006 (ID 90233811 - p. 55), o pedido de apresentação dos
documentos comprobatórios da união estável foi reiterado, havendo suspensão do benefício
previdenciário em favor da autora, sendo mantido aos filhos do casal.
Dessarte, inexiste controvérsia quanto a qualidade de segurado do de cujus, sendo que o
benefício foi suspenso em razão da autarquia federal entender que a documentação constante
no procedimento administrativo não foi apta a demonstrar a existência de união estável entre o
casal no dia do passamento.
Passo a analisar a decadência.
O instituto dadecadênciaestá conectado ao Princípio daSegurança Jurídica, um dos pilares do
Estado Democrático de Direito, segundo o qual é necessário estabilizar as relaçõesjurídicasno
tempo e no espaço, propiciando às partes confiança de que não serão surpreendidas por
situações inesperadas e repentinas, aptaa modificar relação jurídica anteriormente constituída.
O Princípio da Segurança Jurídica está expressamente previsto na Lei n° 9.784/99, que regula
o processo administrativo na esfera federal, dispondo o seguinte:
Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Na seara da administração pública, não se nega o poder de autotutela dela em controlar os
próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou
inoportunos, tanto que estampado na S. 473/STF: A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, a autotutela também encontra limites no princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações jurídicas, impondo prazo para a atuação da autarquia federal.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.114.938/AL – Tema 214 – submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, firmou o
seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor.
Em suma, entende a E. Corte Superior que antes do advento da Lei nº 9.784/1999 não havia
prazo para a administração pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos
beneficiários. Após a vigência da referida Lei, em 01/02/1999, o prazo decadencial para as
revisões passou a ser de 05 (cinco) anos, elastecido para 10 (dez) anos a partir de 19/11/2003,
com a vigência na Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o
artigo 103-A na Lei nº 8.213/91.
Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
E com fulcro no referido recurso repetitivo, o prazo decadencial decenal para a administração
pública rever seus atos deve ser aplicado a partir de 01/02/1999, já que deve ser descontado o
prazo transcorrido até a vigência da Medida Provisória nº 138/2003. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. PRAZO
DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. ART.
103-A DA LEI 8.213/1991, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI
10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES POR MORTE ORIGINADAS DO ÓBITO DE UM ÚNICO
SEGURADO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo
de controvérsia, de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que
gerem vantagem aos Segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991,
descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784
de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009
para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pela Autarquia Previdenciária em 2001, dentro
do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da
Administração.
3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 555.333/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018)
Nesse sentido, cito julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n.
10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver
valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A autora recebe benefício de pensão por morte de seu companheiro desde 1º/12/1977 - NB
0913237434.
- A Administração tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus
próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
- A teor da Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos a apreciação judicial".
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por
intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da
Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser
observado o contraditório regular. Pela análise dos autos, constato que houve obediência ao
devido processo administrativo por parte da autoridade impetrada, tendo o INSS iniciado o
processo de revisão em 2010 (f. 45), sendo a autora devidamente notificada para se defender e
produzir provas.
- Quando concedido o benefício, no ano de 1977, não havia legislação limitando a atividade da
Administração de operar revisão no benefício. Posteriormente, nos termos do artigo 54, da Lei
nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a decair em 5 anos, a partir
da data que o ato foi praticado.
- Como, porém, o benefício é anterior a tal lei, conclui-se que o prazo de 5 anos deve começar a
ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784, em 01/02/1999. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10 anos, tendo sido
convertida na Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao caput do artigo 103 e incluiu o novo
artigo 103-A da Lei n. 8.213/91.
- Ipso facto, o prazo de decadência para a revisão dos benefícios pela Administração, agora
decenal, continua a ser contado a partir de 01/02/1999. Tinha o INSS, portanto, até fevereiro de
2009 para operar a revisão do benefício da autora.
- Somente em 12/05/2010 o INSS deu início ao procedimento de revisão, motivo pelo qual
operou-se a decadência, situação que pode e deve ser examinada de ofício pelo juiz,
independentemente de provocação da parte.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150221 - 0013017-
98.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Na hipótese dos autos, portanto, tendo o benefício sido concedido em 1995 e o prazo decenal
decadência iniciado em 01/02/1999, quando da sua suspensão em 2006 ainda não havia
transcorrido o lapso temporal para a autarquia federal rever seus atos.
Com razão a autarquia federal.
Todavia, apesar de a r. sentença guerreada não ter analisado a existência ou não de união
estável entre a autora e o falecido, verifico que nos autos foram produzidas provas suficientes,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo objeção para apreciação por esta
C. 9ª. Turma (artigos 515, § 1º, do CPC/1973)
DA UNIÃO ESTÁVEL
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente entendo que restou demonstrada a união estável entre autora e falecido
quando do evento morte.
Nesse diapasão, a título de prova material, destaco os seguintes documentos:
- ID 90233811 – p. 20: certidão de óbito constando a união estável com a autora
- ID 90233811 – p. 15 e 17: nascimento dos filhos do casal
- ID90233811 – p. 19, 20, 24/28, 90 e 91: prova da coabitação em comum – rua Manoel Abilio
Pereira Sebastião nº 04.
E em oitiva as testemunhas foram uníssonas e coesas, corroborando com a prova material,
asseverando, com eficácia, a existência de união estável por vários anos, nos moldes do artigo
1.723 do Código Civil, que perdurou até o dia do passamento:
- ID 90233812 – p. 20 – Sra. Teresa:'Conhece a autora háaproximadamente vinte e cinco anos,
desde quando tornou-se sua vizinha. Quando conheceu a autora, constatou que a mesma era
casada com o Sr. Lauro, tendo com o mesmo dois filhos. A autora, Lauro e os filhos moravam
todos juntos na mesma casa. A autora e Lauro viveram juntos naquela unidade familiar até o
falecimento dele. Não sabe a respeito de eventual casamento formal da autora com Lauro,
porém a aparência do relacionamento de ambos era de um verdadeiro casamento. Durante
todo o casamento, a autora nunca chegou a trabalhar fora, sendo o lar, portanto, mantido
apenas com os ganhos de Lauro que era motorista de táxi. Acredita que a autora e Lauro
residiam em imóvel alugado. Não tem informações a respeito dos meios pelos quais a autora
passou a se sustentar após o falecimento de Lauro."
- ID 90233812 – p. 22 – Sra. Vânia: “Conhece a autora há aproximadamente vinte e cinco anos,
desde quando a mesma passou a ser vizinha da depoente. Na verdade, mesmo antes disso já
conhecia a autora, pois a mesma era cliente da mercearia de propriedade da depoente.
Conheceu também o Sr. Lauro com quem a autora foi até o falecimento dele casada. A autora e
Lauro tiveram dois filhos, sendo que todos viviam juntos na mesma residência. Não sabe se a
autora chegou a se casar formalmente com Lauro, mas a aparência do relacionamento deles
era de um verdadeiro casamento. Não tem conhecimento de ter a autora trabalhado durante o
casamento com Lauro que era taxista e que, portanto, sozinho sustentava o lar. Não tem
informação se eventualmente a autora começou a trabalhar após o falecimento de Lauro, desde
quando, a autora passou a residir com a mãe da mesma juntamente com seus filhos.”
- ID 90233812 – p. 24 – Sr. Marcos: "É casado com a irmã da autora razão pela qual é ouvido
apenas como informante do Juízo. Conheceu a autora no ano de 1993, constatando que a
mesma era casada com o Sr. Lauro de Barros, pessoa que também conheceu naquela época.
A autora e Lauro tinham dois filhos, sendo que todos residiam na mesma casa como uma
unidade familiar. A autora e Lauro aparentavam relação de casamento verdadeiro. A autora e
Lauro permaneceram casados até o falecimento dele. A autora não trabalhou durante o período
de casamento com Lauro que era taxista e, portanto, o único a sustentar o lar. Desde o
falecimento de Lauro, a autora reside com os filhos na casa da mãe da mesma.'
Desse modo, tendo a autora logrado êxito na demonstração da existência de união estável com
o de cujus na oportunidade do óbito, deve o benefício ser restabelecido desde a data da
cessação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para afastar a decadência, julgo
prejudicada a remessa necessária e, prosseguindo no exame da controvérsia, nos termos da
fundamentação, julgo procedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVISAR SEUS ATOS AFASTADA.
UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. Entende a Corte Superior que antes do advento da Lei nº 9.784/1999 não havia prazo para a
administração pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos beneficiários.
Após a vigência da referida Lei, em 01/02/1999, o prazo decadencial para as revisões passou a
ser de 05 (cinco) anos, elastecido para 10 (dez) anos a partir de 19/11/2003, com a vigência na
Medida Provisória nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o artigo 103-A na
Lei nº 8.213/91.
2. Com fulcro no referido recurso repetitivo, o prazo decadencial decenal para a administração
pública rever seus atos deve der aplicado a partir de 01/02/1999, já que deve ser descontado o
prazo transcorrido até a vigência da Medida Provisória nº 138/2003.
3. Tendo o benefício sido concedido em 1995 e o prazo decenal decadência iniciado em
01/02/1999, quando da sua suspensão em 2006 ainda não havia transcorrido o lapso temporal
para a autarquia federal rever seus atos.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a
companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida.
6. As provas carreadas demonstram a existência de união estável entre autora e falecido por
vários anos, que perdurou até o dia do evento morte.
7. Recurso parcialmente provido. Remessa oficial prejudicada. Procedente opedido da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a decadência,
julgar prejudicada a remessa necessária e, prosseguindo no exame da controvérsia, julgar
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
