
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004544-18.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente, cujo benefício originário consistia em aposentadoria concedida em 16.07.1964, consoante se verifica à fls. 24.
Entretanto, para a modalidade de benefício em questão, o entendimento administrativo a respeito do cálculo dos proventos foi alterado através do Parecer da Consultoria Jurídica nº 3052, de 30.04.2003, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Desse Parecer redundou a expedição da Orientação Interna Conjunta PFEINSS/DIRBEN nº 07, de 30.10.2007, indicando a necessidade de revisão do cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte derivados de aposentadoria especial de ex-combatente.
Assim, em março de 2009 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 2.079,64 para R$ 290,14, para a competência de 04/2009, sob o argumento da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71 (fls. 12/16 e 21/23).
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação que se dê à norma administrativa.
De modo que deve ser mantida a r. sentença, com o restabelecimento do valor do benefício de pensão por morte ao patamar anterior, desde o momento da revisão administrativa.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença proferida em primeira instância.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à remessa oficial, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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