
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar autárquica e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à Remessa Oficial, para estabelecer o termo inicial da revisão na data do pedido de revisão em sede administrativa, os juros de mora e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002446-41.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 589/595), em face da r. sentença (fls. 581/585), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar o vínculo empregatício da parte autora no período de 21.07.1997 a 01.03.2006 junto à Indie Records Ltda., bem como a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação e concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que a autora não logrou comprovar o vínculo empregatício, pois a sentença trabalhista consiste apenas em início de prova material e não reuniu nos presentes autos qualquer prova complementar a comprovar o alegado trabalho. Subsidiariamente, pugna que a data inicial da revisão seja fixada na data do pedido de revisão administrativa, 28.08.2013, fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) da condenação até a data da sentença e que os juros de mora e a correção monetária sejam estabelecidos de acordo com a Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada em 07.10.2014, sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação de aproximadamente 39 (trinta e nove) parcelas da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (compreendidas entre a data do requerimento administrativo à data de prolação da sentença, 16.11.2011 a 07.10.2014, acrescidas das respectivas gratificações natalinas, correção monetária e juros de mora), e que o valor de cada parcela, será superior a dois salários mínimos, considerados os salários de contribuição vertidos.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
PRELIMINAR
A alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar, tendo em vista ao disposto no art. 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença:
Destaco ainda que, na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973). A tutela assegura a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela Sentença. Ademais, se confirmada a procedência dos pedidos nesta instância, não há que se falar em dano de difícil reparação, pelo que rejeito a preliminar arguida.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO - RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA
Postula a autora a inclusão de vínculo empregatício urbano de 21.07.1997 a 01.03.2006, prestado na qualidade de divulgadora da Indie Records Ltda., averbado em sentença trabalhista proferida pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos nº 02076.2007.011.02.00.7, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material, para fins de averbação de vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a autora ajuizou reclamatória trabalhista nº 02076.2007.0.11.0.2007 perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 110/513). A sentença trabalhista foi proferida em 13.03.2009, consignando que a proposta conciliatória restou prejudicada, bem como que as provas documentais e orais comprovaram a relação de emprego da autora com a Indie Records no interregno de 21.07.1997 a 01.03.2006, posto que se subordinava ao presidente desta, Sr. Liber, que a contratou no ano de 1997. Que a autora e outros funcionários foram instados a constituírem a empresa Show no ano de 2002. Assentou, ainda, que a falta de registro do contrato de trabalho consubstanciava infração administrativa, pelo que foi determinada a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, bem como ao Ministério Público, a fim de que fosse apurada a prática de infração penal. Por fim, determinou a exclusão do nome da autora do quadro societário da empresa Show, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de cinco dias, com reflexos, inclusive, sob horas extras, férias e décimos terceiros (fls. 398/405).
Houve interposição de recurso ordinário pela empregadora (reclamada), que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, apenas para exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos (fls. 463/465vº).
A autora interpôs recurso de revista, o qual restou denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 496/497). Interposto agravo de instrumento ao recurso de revista pela autora, este foi denegado pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 507/508).
Tratando-se de sentença trabalhista, reconheço-a como início de prova material, corroborada pela anotação em CTPS (fl. 104).
Visando comprovar o vínculo empregatício, a autora também pleiteou a produção da prova oral (mídia audiovisual acostada à fl. 580).
Dessume-se da ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar o vínculo empregatício na CTPS, não havendo dúvidas da atividade que exercia, divulgadora.
O vínculo empregatício foi comprovado, inclusive, através do depoimento da autora e das testemunhas (mídia audiovisual colacionada à fl. 580).
Edmilson relatou que a autora era gerente da Indie Records e a contratou em 1998. Anos após, todos os funcionários foram demitidos pela Indie Records. Que não era registrado, mas que foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços àquela empresa. Que era divulgador de rádio e a autora era gerente, sempre subordinada ao Sr. Liber, que ficava no Rio de Janeiro. Que todos os funcionários recebiam décimo terceiro.
Déborah Chiele relatou que trabalhou com a autora entre o ano de 1998 a 2006. A depoente realizava os trabalhos de tv e se reportava à autora, que era gerente da empresa Indie Records.
Denise da Silva Souza relatou que era assessora de imprensa e coordenadora de comunicação da empresa Indie Records, onde conheceu a autora, que foi sua chefe entre os anos de 1998 a 2006. Inicialmente, a empresa se localizava na Rua Bahia e depois, mudou-se para a Av. Angélica, em São Paulo/SP. Que a autora já trabalhava na empresa quando iniciou as atividades e foi demitida com todos os outros funcionários no ano de 2006. Que a autora recebia décimo terceiro e férias da empresa.
Com as considerações acima, reconheço o vínculo empregatício da autora entre 21.07.1997 a 01.03.2006, procedendo-se a revisão da renda mensal inicial do benefício da autora.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento de revisão do benefício, 28.08.2013 (fl. 41), vez que na ocasião da implantação do benefício revisado (NB 42/158.426.816-3 - 16.11.2011), o vínculo empregatício ora postulado ainda era controverso, vez que a ação trabalhista ainda estava em trâmite e em fase de recurso.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar autárquica e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à Remessa Oficial, para estabelecer o termo inicial da revisão na data do pedido de revisão em sede administrativa, os juros de mora e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:32:34 |
