
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002954-17.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença (fls. 278/288) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o exercício de atividade campesina entre 01/01/1967 e 31/12/1973, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ante o implemento de 34 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço) à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com os valores em atraso (descontada a importância já recebida no período de 23/06/2004 a 31/01/2011) acrescidos de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo restabelecimento de sua aposentadoria (deferida em 23/06/2004 - fls. 105 - retroativamente à data do requerimento formulado na esfera administrativa em 27/07/2000 - fls. 16, 105 e 237), que teria sido cessada por ato ilegal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/01/2011 (fls. 232), uma vez que demonstrou, quando do requerimento administrativo, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da prestação. Sustenta que a autarquia previdenciária, ao arrepio da legislação de regência, teria suspenso o pagamento mensal em decorrência da não comprovação de atividade rural, cabendo considerar que, no momento em que o benefício foi concedido, houve a homologação do labor em tela relativamente aos anos de 1967, 1968, 1969 e 1973 (fls. 56), sendo que, após processo de auditagem para liberação dos valores acumulados, apenas os anos de 1967, 1970 e 1973 restaram homologados - justamente em razão da exclusão dos anos de 1968 e 1969 (apesar da inclusão do ano de 1970), não mais foi apurado tempo necessário para a aposentação, o que culminou na suspensão do benefício, com o que a parte autora não concorda.
Ressalte-se que nesta demanda a parte autora pugna, além da ratificação dos anos considerados pela autarquia previdenciária como efetivamente laborados no campo (1967, 1970 e 1973), pelo reconhecimento de labor rural nos interregnos de 01/01/1968 a 31/12/1969, de 01/01/1971 a 31/12/1972 e de 01/01/1974 a 30/06/1977, sendo importante consignar que a apreciação em tela estará adstrita ao período assentado na r. sentença recorrida (intervalo compreendido entre 01/01/1967 a 31/12/1973) tendo em vista que há apenas reexame necessário (sendo, portanto, defeso agravar a condenação imposta a Fazenda Pública nesta hipótese).
Percebe-se, no contexto ora relatado, que este feito contempla pleito de restabelecimento de aposentadoria, bem como de revisão do ato de concessão do benefício para acréscimo de maior intervalo de labor rural, sendo que uma análise açodada do caso poderia ensejar o reconhecimento da ocorrência de decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, uma vez que o benefício foi deferido retroativamente a 27/07/2000 (fls. 16, 105 e 237) enquanto esta ação foi ajuizada somente em 16/03/2011 (fls. 02). Entretanto, de acordo com o documento de fls. 105, verifica-se que o procedimento administrativo de concessão somente findou-se em 23/06/2004, de modo que não se passaram os 10 (dez) anos previstos no art. 103, da Lei nº 8.213/91, de decadência para impugnação do ato de concessão, tendo em vista que a fluência de tal prazo extintivo deve ser iniciada a partir do momento que terminado o contencioso administrativo de concessão da prestação (vale dizer, a partir de 23/06/2004).
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nota-se, compulsando os autos, que foi expedida missiva endereça à parte autora em 16/11/2009 na qual se relatada a concessão da aposentadoria de forma indevida e possibilita a apresentação de defesa no prazo de 10 dias (fls. 152 - aviso de recebimento recibado às fls. 152v). Em razão de tal comunicação, a parte autora apresentou sua peça defensiva (fls. 155/156), o que culminou na carta de exigências acostada às fls. 159 (datada de 05/03/2010, no qual a autarquia requer que o interessado apresente justificação administrativa e compareça à entrevista rural), diligências realizadas conforme fls. 160 e seguintes dos autos.
Novamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS encaminhou carta à parte autora em 08/10/2010 na qual informava o fim da auditagem (com a constatação de inclusão indevida do lapso rural de 01/01/1968 a 31/12/1969 quando da apuração do tempo total de labor para fins de aposentadoria), permitindo a apresentação de nova peça defensiva (fls. 216 - aviso de recebimento recibado às fls. 218), o que ensejou a defesa acostada às fls. 219/220, julgada insuficiente (conforme carta de fls. 233/234, datada de 31/01/2011, na qual foi informada a suspensão da prestação, com a possibilidade de apresentação de recurso).
Por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 01/01/1967 a 31/12/1973. Com efeito, reconheço, como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 37, 111 e 248), de 1967, e as certidões de nascimento (fls. 34/36 e 249/251), firmadas nos anos de 1970 e 1973, todas a indicar a profissão da parte autora como sendo a de agricultor. Tal início de prova é corroborado pelo testemunho colhido em juízo (fls. 277/278) e pelos testemunhos ouvidos em sede de justificação administrativa (fls. 180/183), todos coesos e unânimes em sustentar o labor rural em todo o período controvertido. Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia não aplicável ao caso concreto em razão da devolutividade imposta pela remessa oficial (cujo reconhecimento de tempo está adstrito à data do documento mais remoto). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo o lapso de 01/01/1967 a 31/12/1973.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 91) com aquele ora reconhecido de atividade rural, perfaz a parte autora 32 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, suficientes para que ela adquirisse o direito de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional e com cálculos nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tendo em vista o fato de o sistema albergar a concessão do melhor benefício (art. 621, da Instrução Normativa INSS 45/2010) e que a parte autora adquiriu o direito de ter seu benefício regido pelas regras anteriores ao advento de indicada Emenda Constitucional (uma vez que tinha mais de 30 anos de labor no momento de sua entrada em vigor), cumpre verificar quanto tempo de trabalho ela possuía quando do pleito administrativo (27/07/2000 - fls. 16, 105 e 237) - nesse contexto, verifica-se que a parte autora acumula 34 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, tempo este que deve ser levado em conta para que seja concedida/restabelecida a aposentadoria vindicada nesta demanda.
Desta forma, tem direito a parte autora a se aposentar por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão de ter 34 anos, 03 meses e 12 dias de labor, benefício este cujo cálculo deverá respeitar o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, em razão do princípio do direito adquirido.
O termo inicial da prestação deve ser a data do requerimento formulado na esfera administrativa (27/07/2000 - fls. 16, 105 e 237). Afastada eventual ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não há que se falar na incidência do instituto enquanto pendente contencioso administrativo - nesse diapasão, nota-se, de acordo com o documento de fls. 232, que a esfera administrativa findou-se apenas em 31/01/2011, de modo que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal data e o momento de ajuizamento desta demanda (16/03/2011 - fls. 02). Importante consignar que o ente público está autorizado a descontar do valor apurado a título de acumulado (referente à aposentadoria concedida nos termos deste voto) a importância que foi paga à parte autora enquanto estava vigente a aposentadoria nº 118.896.851-0 (período de 23/06/2004 a 31/01/2011).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
À míngua de recurso da parte autora, mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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