
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:09:43 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002465-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o pagamento das parcelas de 14/11/2005 a 10/11/2008, relativas a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, realizada administrativamente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os atrasados desde a implementação do benefício até a data do pedido de revisão (de 14/11/2005 a 10/8/2008), com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A parte autora requereu e foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 14/11/2005 (f. 15). Em 10/11/2008 requereu a conversão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial por entender que preenchia os requisitos para o recebimento do benefício mais vantajoso.
Após o indeferimento do pedido, a parte autora recorreu à 13º Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao apelo.
Alega que, apesar de sido realizada a conversão do benefício com DIB em 14/11/2005 (f. 16), o pagamento dos atrasados foi realizado somente a partir da data do requerimento da revisão, em 10/11/2008.
Portanto, a controvérsia refere-se ao pagamento dos atrasados desde a DIB de 14/11/2005 a 10/11/2008.
Observo que, no presente caso, em 14/11/2005, a parte autora havia apresentado os documentos comprobatórios do labor em atividade especial e preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o próprio INSS reconheceu como especial o período de 26/9/1978 a 13/12/1998 e, posteriormente, reconheceu o período de 26/9/1978 a 14/11/2005.
Não há razão plausível para se negar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 14/11/2005, como bem entendeu o MMº Juízo a quo.
Nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Enfim, em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se sucedeu em 14/11/2005.
Portanto, devido o pagamento dos atrasados, conforme requerido, de 14/11/2005 a 10/11/2008.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tão somente para dispor sobre a forma de cálculos dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 15:09:47 |
