Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127983-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre
notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos
aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva
futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação
conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Na perícia judicial, o esculápio encarregado do exame constatou a incapacidade laborativa
total e temporária, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada,
por ser a autora de 47 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora
rural, portadora de transtorno de disco lombar, artrose na colunar lombar, encontrando-se em
estado pós-operatório de cirurgia para tratamento de hérnia de disco lombar, realizada há sete
meses, com melhora parcial dos sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior
esquerdo, em uso de anti-inflamatórios. Relatou o expert, ao exame físico, que a mesma veio à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia acompanhada, observando apresentar marcha claudicante, subindo e descendo da
escada de acesso com dificuldades. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em
26/1/12, consoante atestado do ortopedista assistente emitido nessa data, estimando o período
de reavaliação em 4 (quatro) meses.
IV- Há que se registrar o extenso histórico laboral da demandante, no meio rural desde 16/9/86,
conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Ademais, relatório do
médico assistente datado de 28/1/12, além de diagnosticar as moléstias identificadas na perícia
judicial, recomendou cirurgia de descompressão medular associado a artrodese de coluna, o qual
somente ocorreu em abril/18, enfatizando que mesmo assim, "estaria inapta a qualquer esforço
físico com coluna lombar", sugerindo aposentadoria por invalidez. Dessa forma, entende-se
razoável a duração do período de auxílio doença constante do R. decisum atacado, findo o qual a
autora deverá ser reavaliada na esfera administrativa.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 28/9/17, o benefício deve ser mantido a partir daquela data.
VI- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização
de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do
segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado
por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando,
ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127983-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MARTINEZ SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127983-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: ROSIMEIRE MARTINEZ SANCHEZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/11/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a fixação do termo inicial no dia imediatamente posterior à cessação do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 30/11/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o
auxílio doença, "pelo período de 04 (quatro) anos, com D.I.B. em 28.09.2017" (fls. 89 – id.
164864142 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Nos meses de julho e setembro de 2019 não será devido o
benefício. Condenou o INSS ao reembolso dos honorários periciais. Os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Isenção de custas e despesas processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de interesse de agira, tendo em vista a ausência de pedido de prorrogação do benefício
na via administrativa.
b) No mérito:
- a arbitrária determinação do juiz sentenciante, para pagamento do benefício por 4 (quatro)
anos, sendo que na perícia judicial houve a fixação de um prazo de 4 (quatro) meses para nova
avaliação.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja fixado prazo determinado de duração do
auxílio doença, ou caso contrário, que não se determine ao INSS a obrigação de convocar o
segurado para perícia revisional, mas faça incidir na espécie a regra do § 9º do art. 60 da Lei
8.213/91, que confere ao segurado o direito de requerer perícia médica para prorrogação do
benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a alteração da DIB para a data
da citação, assim como a fixação da DCB em 30/9/19, conforme laudo pericial, com revogação
da tutela de urgência e devolução dos valores pagos indevidamente.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório por ser ilíquida,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127983-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMEIRE MARTINEZ SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o
conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já
se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou
(b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos
aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao
conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta
desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido
mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.);
quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável
por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a
elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de
Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo:
Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença
ilíquida.
Passo à análise da apelação do INSS.
Preliminarmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio
requerimento administrativo, vez que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio
doença previdenciário, dentre outros pedidos, hipótese que se amolda às exceções previstas
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento
administrativo de prorrogação do benefício.
Passo então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 57/61 (id. 164864127 –
págs. 2/6), cuja perícia judicial foi realizada em 14/11/18, o esculápio encarregado do exame,
constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, por ser a autora de 47 anos, grau de instrução 4ª série do
ensino fundamental e trabalhadora rural, portadora de transtorno de disco lombar, artrose na
colunar lombar, encontrando-se em estado pós-operatório de cirurgia para tratamento de hérnia
de disco lombar, realizada há sete meses, com melhora parcial dos sintomas de dor lombar
com irradiação para o membro inferior esquerdo, em uso de anti-inflamatórios. Relatou o expert,
ao exame físico, que a mesma veio à perícia acompanhada, observando apresentar marcha
claudicante, subindo e descendo da escada de acesso com dificuldades. Estabeleceu o início
da doença e da incapacidade em 26/1/12, consoante atestado do ortopedista assistente emitido
nessa data, estimando o período de reavaliação em 4 (quatro) meses.
Há que se registrar o extenso histórico laboral da demandante, no meio rural desde 16/9/86,
conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 71/72 (id. 164864133 – págs.
1/2). Ademais, relatório do médico assistente de fls. 28/29 (id. 164864107 – págs. 9/10), datado
de 28/1/12, além de diagnosticar as moléstias identificadas na perícia judicial, recomendou
cirurgia de descompressão medular associado a artrodese de coluna, o qual somente ocorreu
em abril/18, enfatizando que mesmo assim, "estaria inapta a qualquer esforço físico com coluna
lombar", sugerindo aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, entendo razoável a duração do período de auxílio doença constante do R.
decisum atacado, findo o qual a autora deverá ser reavaliada na esfera administrativa.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 28/9/17, o benefício deve ser mantido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida,
cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros
cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade
cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a
interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Na perícia judicial, o esculápio encarregado do exame constatou a incapacidade laborativa
total e temporária, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada,
por ser a autora de 47 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora
rural, portadora de transtorno de disco lombar, artrose na colunar lombar, encontrando-se em
estado pós-operatório de cirurgia para tratamento de hérnia de disco lombar, realizada há sete
meses, com melhora parcial dos sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior
esquerdo, em uso de anti-inflamatórios. Relatou o expert, ao exame físico, que a mesma veio à
perícia acompanhada, observando apresentar marcha claudicante, subindo e descendo da
escada de acesso com dificuldades. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em
26/1/12, consoante atestado do ortopedista assistente emitido nessa data, estimando o período
de reavaliação em 4 (quatro) meses.
IV- Há que se registrar o extenso histórico laboral da demandante, no meio rural desde 16/9/86,
conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. Ademais, relatório do
médico assistente datado de 28/1/12, além de diagnosticar as moléstias identificadas na perícia
judicial, recomendou cirurgia de descompressão medular associado a artrodese de coluna, o
qual somente ocorreu em abril/18, enfatizando que mesmo assim, "estaria inapta a qualquer
esforço físico com coluna lombar", sugerindo aposentadoria por invalidez. Dessa forma,
entende-se razoável a duração do período de auxílio doença constante do R. decisum atacado,
findo o qual a autora deverá ser reavaliada na esfera administrativa.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do
auxílio doença, em 28/9/17, o benefício deve ser mantido a partir daquela data.
VI- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
