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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:42

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2161815 - 0003967-53.2013.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 18/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2161815 / SP

0003967-53.2013.4.03.6119

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados,
devendo ser reconhecida a especialidade.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos
afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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