
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012970-06.2010.4.03.6000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVJA NEVES RABELO MACHADO - AL7614
APELADO: MAURILIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0012970-06.2010.4.03.6000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVJA NEVES RABELO MACHADO - AL7614
APELADO: MAURILIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“ Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos na r. sentença, em face das provas apresentadas.
De 18/07/1983 a 31/05/1987
Empregador(a): Telemat Telecomunicações de Mato Grosso S/A
Atividade(s): ajudante de cabista
Prova(s): PPP de fls. 65/66 e laudo técnico ambiental de fl.68/72
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): eletricidade, conforme laudo, entre 110 e 13.800 volts e ruído de até 85 dB(A), como apontado no PPP e nível de ruído intermitente de 77,7 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a eletricidade entre 110 e 13.800 volts e ruído acima de 80 dB(A), superior ao limite legal vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
De 1º/06/1987 a 29/02/2000
Empregador(a): Telemat Telecomunicações de Mato Grosso S/A
Atividade(s): instalador e reparados de linhas e aparelhos
Prova(s): PPP de fls. 65/66 e laudo técnico ambiental de fl.73/80
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): eletricidade, conforme laudo, entre 110 e 13.800 volts e ruído de até 85 dB(A), como apontado no PPP e nível de ruído intermitente de 110.7 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a eletricidade entre 110 e 13.800 volts e ruído acima de 90 dB(A), superior ao limite legal vigente à época, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/06/1987 a 29/02/2000 e de 18/07/1983 a 31/05/1987, uma vez que restou demonstrada a exposição da parte autora aos agentes nocivos eletricidade e ruído, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos.
Somados os períodos especiais reconhecidos neste feito, àqueles de atividades comuns, inclusive aqueles nos quais o autor contribuiu como contribuinte individual, tal como anotados na sentença, verifica-se que a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo - dia 16/06/2010 (DER - fl. 34), mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculado pelo INSS, observando-se a situação que for mais favorável ao segurado: com o cômputo do tempo de contribuição até as datas supracitadas (RE 630501, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Uma vez considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício (STJ, AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, DJe 09/03/2015), salientando-se que a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo. Vvide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016. ” (Grifo nosso)
“ Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. ”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
