Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2129118 / SP
0003442-07.2013.4.03.6108
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que
comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal
harmônica e idônea.
- Afastada a especialidade em relação aos períodos trabalhados como motorista, uma vez que
não declinado o tipo de veículo conduzido. A mera indicação na CTPS do cargo de motorista,
sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos
comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial.
Precedentes.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito apenas o reconhecimento do intervalo de atividade
rural sem registro afirmado na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à
respectiva averbação
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED LEI-6032 ANO-1974LEG-FED LEI-8620 ANO-1993LEG-FED LEI-
9289 ANO-1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985
SÃO PAULOLEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO