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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:59

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. - A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja, com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante faz jus ao reconhecimento do exercício efetivo da função de magistério no ensino fundamental, durante o intervalo de 02/05/1986 a 09/11/2011, o que totaliza o tempo de 25 anos, 6 meses e 8 dias, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência (planilha de fl. 120). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2013934 - 0006093-30.2013.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2013934 / SP

0006093-30.2013.4.03.6102

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO
FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que
tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-
benefício.
- A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação
dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja,
com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades
comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério, exclusivamente,
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante faz jus ao
reconhecimento do exercício efetivo da função de magistério no ensino fundamental, durante o
intervalo de 02/05/1986 a 09/11/2011, o que totaliza o tempo de 25 anos, 6 meses e 8 dias,
além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência (planilha de fl.
120).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Remessa Oficial parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-56LEG-FED EMC-20 ANO-1998***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-8LEG-FED LEI-6032 ANO-1974LEG-FED LEI-8620 ANO-
1993LEG-FED LEI-9289 ANO-1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985
ESTADO DE SÃO PAULOLEG-EST LES-11608 ANO-2003
ESTADO DE SÃO PAULO

Veja

STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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