
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001045-44.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE AMORIM DOREA - SP256392-N
APELADO: HELCIO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ALVES DE OLIVEIRA GOMES - SP196100
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001045-44.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE AMORIM DOREA - SP256392
APELADO: HELCIO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ALVES DE OLIVEIRA GOMES - SP196100
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, interpostos em face de sentença proferida em 04/11/2009, submetida ao reexame necessário, em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo.
A r. sentença julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi integrada por força de embargos de declaração opostos pela parte autora, com a retificação de sua parte dispositiva. Explicitou os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (fls. 94/98 e fl.143).
Em suas razões recursais o INSS sustenta a improcedência do pedido. Requer a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e a redução da verba relativa aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, em razões de recurso adesivo, pugna pela parcial reforma da sentença para que seja deferida à concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que os períodos de atividade especial em relação aos quais foi requerido o reconhecimento do labor nocivo, somados, totalizam tempo de serviço especial superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001045-44.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE AMORIM DOREA - SP256392
APELADO: HELCIO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ALVES DE OLIVEIRA GOMES - SP196100
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
DA SENTENÇA CITRA PETITA
Observo que, apesar de a r. sentença afirmar que a parte autora requereu o reconhecimento de períodos de atividade especial, deixou de proceder à análise dos períodos requeridos pela parte autora na inicial, à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.
A leitura da exordial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda abrange o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos quais o demandante alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos, de
02/12/1976 a 24/04/1980, de 28/07/1980 a 16/07/1993, de 1º/09/1994 a 29/11/1996 e de 05/01/1998 a 04/07/2006.
Outrossim, cumpre citar que, apesar da r. sentença, em sua fundamentação, afirmar que os documentos apresentados nestes autos evidenciarem que o demandante esteve submetido a condições especiais de trabalho, deixou de proceder a análise, em relação aos períodos requeridos, sequer mencionando quais seriam esses períodos, de modo a omitir-se, quanto à adequada fundamentação e enquadramento nos termos da legislação relativa ao tema.
Ressalte-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.". Confira-se: REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
Nesse sentido, cito, ainda, outros precedentes daquela Corte Superior: REsp 1097955/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no REsp 526.638/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no Ag 1298321/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, DJe 10/02/2012.
Anote-se, por fim, que tal orientação pretoriana foi expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Desse modo, tendo a r. sentença recorrida afirmado em sua parte dispositiva apenas a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, silenciando quanto à análise do pedido para o reconhecimento do labor nocivo nos intervalos declinados na inicial, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "citra petita". Assim, de rigor, nessa oportunidade, de ofício, passo a sanar a detectada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos na inicial, face às provas colacionadas aos autos:
- de 02/12/1976 a 24/04/1980
Empregador: Bombril S/A
Atividade profissional: analista prático de processo no setor laboratório
Prova(s): formulários de fls. 38/39
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): químico.
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento com especial do intervalo acima declinado pela exposição ao agente químico, nos termos do código 1.2.11. do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
- de 28/07/1980 a 16/07/1993
Empregador: Solvay Indupa do Brasil – Indústria Química
Atividade profissional: analista de laboratório pleno
Prova(s): formulário de fl. 42 e laudo técnico individual de fls. 43/44
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 81 dB e agente químico, tais como: hipoclorito de sócio, policloreto de vinila, hidrocarbonetos clorados (cloreto de vinila, dicloretano, acetato, fenóis, cloro, hexano, etileno, acetileno, etc).
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento com especial do intervalo acima declinado pela exposição ao agente químico, nos termos do código 1.2.11. do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV) e pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
- de 1º/09/1994 a 29/11/1996
Empregador: Resiplastic Indústria e Comércio LTDA
Atividade profissional: auxiliar de produção e montador
Prova(s): PPP de fls. 45/46
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 88 dB.
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento com especial do intervalo acima declinado pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
- de 05/01/1998 a 04/07/2006
Empregador: Tintas Coral LTDA
Atividade profissional: ajudante de produção e operador de máquina
Prova(s): PPP de fls. 47/50, com data de emissão em 31/05/2006
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): químico, tais como: tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás, nafta, éteres, amônia, cetona, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos.
Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento com especial do intervalo de 05/01/1998 a 31/05/2006
Cabível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreito o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de
02/12/1976 a 24/04/1980, de 28/07/1980 a 16/07/1993, de 1º/09/1994 a 29/11/1996 e de 05/01/1998 a 31/05/2006.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos verifica-se, que até a data do requerimento administrativo formulado em
16/08/2006 (fl.65-DER),
que o demandante totalizava com27 anos e 7 dias
de tempo de atividade especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme verifica-se da planilha abaixo colacionada:
“
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento
- Sexo
- DER
- Período 1 - 02/12/1976 24/04/1980
Período 2 - 28/07/1980 16/07/1993
- Período 3 - 01/09/1994 29/11/1996
- Período 4 - 05/01/1998 31/05/2006
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
- Soma até 16/08/2006 (DER)
- Pedágio (EC 20/98)
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J22WF-PE9N4-C3”
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho a verba honorária tal como fixada na r. sentença.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo)
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto à análise de pedido para afirmar o labor nocivo nos períodos de
02/12/1976 a 24/04/1980, de 28/07/1980 a 16/07/1993, de 1º/09/1994 a 29/11/1996 e de 05/01/1998 a 31/05/2006,
bem como paraDAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR
para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DO INSS
para retificar os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como para isentar a Autarquia das custas, nos termos da fundamentação acima.É o voto.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Verificado que a r.sentença deixou examinar parcela do pedido relacionado ao reconhecimento de períodos de especialidade, o que caracteriza a ocorrência de julgamento "citra petita". De ofício, detectada e sanada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, bem como ao agente químico, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Reconhecida, de ofício de ofício, a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto à análise de pedido para afirmar o labor nocivo nos períodos declinados.
- Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto à análise de pedido para reconhecimento dos períodos de labor especial, bem como dar provimento ao recurso adesivo do autor, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo e, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
