Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1902507 / SP
0002856-89.2012.4.03.6112
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CALOR. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Verificado que a r.sentença deixou examinar parcela do pedido relacionado ao
reconhecimento de períodos de especialidade, o que caracteriza a ocorrência de julgamento
"citra petita". De ofício, detectada e sanada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º,
inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, seja pela atividade
profissional em caldeiraria, seja pela exposição ao agente nocivo calor acima dos limites legais,
de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
