
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-43.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIRCEU TINFRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA - SP233341
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: DIRCEU TINFRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA - SP233341
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-43.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIRCEU TINFRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA - SP233341
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação da parte autora, e do INSS, interpostos em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de revisão de benefício previdenciário para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de citação.
A r. sentença, proferida aos 28/04/2014, determinou o pagamento da verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, e fixou critérios de juros de mora e correção monetária (fls. 224/227).
Em suas razões recursais, requer a parte autora, a reforma parcial da sentença para que o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial, seja fixado desde 28/01/2010, data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença e total improcedência do pedido, ao argumento que a utilização do EPI eficaz neutraliza a nocividade para o agente agressivo ruído. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-43.2013.4.03.6131
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: DIRCEU TINFRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA - SP233341
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
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Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Observo que, apesar de a r. sentença afirmar que o autor requer o reconhecimento da especialidade apenas em relação aos intervalos de
18/11/2003 a 1/09/2004, 1/03/2005 a 23/02/2007, 03/09/2007 a 10/01/2009 e de 1/10/2009 a 28/01/2010,
depreende-se do pedido inicial (fl.04 e fl.06), que o demandante postula o reconhecimento dos períodos controversos compreendidos no intervalo de 1/02/1977 a 28/01/2010, os quais somados, alega totalizar o tempo especial de 28 anos, 7 meses e cinco dias.Os períodos controvertidos foram discriminados na tabela de fl.04 dos autos, observado que a Autarquia Administrativa apenas reconheceu a especialidade, na via administrativa, dos intervalos de 04/02/1985 a 17/01/1997 e de 03/02/1997 a 02/12/1998 (fl.41 dos autos).
Assim, a leitura da exordial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda abrange o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos mencionados na tabela de fl.04 da petição inicial, com exceção daqueles já reconhecidos na via administrativa.
Outrossim, cumpre citar que, apesar da r. sentença não proceder a uma análise minuciosa quanto ao adequado enquadramento desses interregnos como atividade nociva, considerou-os, no cômputo do tempo de serviço especial total para o deferimento em favor do autor do pedido para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao afirmar que o demandante teria laborado 26 anos, 4 meses e 23 dias em atividade especial, contudo, sem que procedesse a análise dos intervalos expressamente requeridos pelo autor em seu pedido inicial.
Ressalte-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.". Confira-se: REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
Nesse sentido, cito, ainda, outros precedentes daquela Corte Superior: REsp 1097955/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no REsp 526.638/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no Ag 1298321/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, DJe 10/02/2012.
Anote-se, por fim, que tal orientação pretoriana foi expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Desse modo, tendo a r. sentença recorrida examinado apenas o reconhecimento da especialidade de parcela do que foi pedido pelo demandante, silenciando quanto aos demais, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "citra petita". Assim, de rigor, nessa oportunidade, de ofício, passo a sanar a detectada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos (80, 90 e 85 decibéis):
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Os documentos juntados aos autos - PPP e laudo técnico - indicam, para o período de 19.11.2003 a 18.04.2012, exposição a ruído de 85 decibéis (fls. 68/75).
III. O Decreto 4.882, de 18.11.2003, ao alterar o limite vigente de 90 para 85 decibéis, faz menção, em seu artigo 2º, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)".
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)
Em igual teor, segue precedente de minha relatoria: ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, passa-se ao exame
do caso concreto.
- Do labor especial:
Inicialmente, verifica-se o reconhecimento na via administrativa pelo INSS, dos períodos de
04/02/1985 a 17/01/1997 e de 03/02/1997 a 02/12/1998,
conforme documento colacionado à fl. 41 dos autos. Trata-se, portanto, de períodos incontroversos.Aprecio, pois, os períodos controvertidos em face das provas apresentadas.
- de 1/02/1977 a 30/07/1983
Empregador(a): Safrico S/A-Frigorífico Conchense
Atividade(s):
operário no setor de abateProva(s): PPP de fls. 51/52- descrição: “(...) o segurado permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a couro e sangue contaminados com bactérias, fungos, fumos e também a doenças de couro de bovinos, entre elas, sarnas, tumores, furúnculos e a temperaturas abaixo e ZERO graus (CAMARA FRIA).”
Agente nocivo: Frio, vírus e bactérias
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos em questão, pela exposição ao agente frio (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64) e códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Observo, que apesar do PPP de fls. 51/52, apresentado em relação ao interregno em questão, encontrar-se desprovido da indicação do responsável técnico, não impede a sua consideração para análise da especialidade, sendo recebido como mero formulário.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos , é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 1/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )
- de 03/12/1998 a 30/07/1999
Empregador(a): Qualifeber Ind. e Comércio
Atividade(s):
montadorProva(s): PPP de fls. 28/29
Agente nocivo: ruído de 95 dB(A)
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
- de 02/05/2001 a 23/02/2007
Empregador(a): BG Fibras LTDA
Atividade(s):
acabador no setor de produçãoProva(s): PPP de fls. 31/33,
Agente nocivo: ruído de 89 dB(A)
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos em questão, a partir de 18/11/2003 até 23/02/2007,
- de 03/09/2007 a 10/01/2009
Empregador(a): Totalplás Indústria e Comércio artefatos de plástico LTDA
Atividade(s): encarregado de acabamento
Prova(s): PPP de fls. 33
Agente nocivo: ruído de 89 dB(A)
Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
- de 1/10/2009 a 28/01/2010
Empregador(a): Fiberbus Indústria e Com. De fibras de vidro LTDA
Atividade(s): operador de produção
Prova(s): PPP de fls.72
Agente nocivo: ruído de 97 dB(A)
Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito
(de 1/02/1977 a 30/07/1983, de 03/12/1998 a 30/07/1999, 18/11/2003 até 23/02/2007, de 03/09/2007 a 10/01/2009 e de 1/10/2009 a 28/01/2010),
àqueles já reconhecido especiais pelo INSS na via administrativa (fl. 41), verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo - dia 28/01/2010 (DER- fl13), tempo total de serviço especial de 26 anos e 24 dias, conforme verificado na planilha abaixo reproduzida. Cuida-se de tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos:“
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento
- Sexo
- DER
- Período 1 - 01/02/1977 30/07/1983
- Período 2 - 04/02/1985 17/01/1997
- Período 3 - 03/02/1997 02/12/1998
- Período 4 - 03/12/1998 30/09/1999
- Período 5 - 18/11/2003 23/02/2007
- Período 6 - 03/09/2007 10/01/2009
- Período 7 - 01/10/2009 28/01/2010
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
- Soma até 28/01/2010 (DER): 26 anos, 0 meses, 24 dias, 315 carências
- Pedágio (EC 20/98)
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O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS (28/01/2010- DER), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que alude à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Mantenho a verba honorária tal como fixada na r. sentença.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto à análise do pleito de reconhecimento de períodos de especialidade, conforme art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, afirmando especiais os períodos
de 1/02/1977 a 30/07/1983, de 03/12/1998 a 30/07/1999, 18/11/2003 até 23/02/2007, de 03/09/2007 a 10/01/2009 e de 1/10/2009 a 28/01/2010, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão administrativa em 28/01/2010 (DER), e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para retificar os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Verificado que a r.sentença deixou examinar parcela do pedido relacionado ao reconhecimento de períodos de especialidade, o que caracteriza a ocorrência de julgamento "citra petita". De ofício, detectada e sanada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição do demandante ao agente nocivo ruído, nos intervalos indicados, de forma habitual e permanente, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor para sua conversão em aposentadoria especial, a partir da data de concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à remessa oficial, improvida à apelação o INSS e provida à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
