Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2194691 / SP
0004103-95.2010.4.03.6138
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito. Não evidenciado nos autos a recusa dos
empregadores em fornecerem os documentos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados,
devendo ser reconhecida a especialidade.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos
afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Improvidas as apelações da parte autora e do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cerceamento de defesa e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1