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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. Não evidenciado nos autos a recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação. - Improvidas as apelações da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2194691 - 0004103-95.2010.4.03.6138, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2194691 / SP

0004103-95.2010.4.03.6138

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora
demonstrar fato constitutivo de seu direito. Não evidenciado nos autos a recusa dos
empregadores em fornecerem os documentos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados,
devendo ser reconhecida a especialidade.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos
afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.
- Improvidas as apelações da parte autora e do INSS.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cerceamento de defesa e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1

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