Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184594 / SP
0001858-05.2012.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, em alguns dos
intervalos indicados, pela exposição ao agente nocivo ruído, impondo-se o reconhecimento da
atividade como especial.
- Tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Faz o demandante jus a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em razão da divergência entre os valores do salário de contribuição
utilizados no cálculo do benefício e aqueles efetivamente recolhidos pelo empregador.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS, para explicitar os critérios de
incidência de juros e correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED LEI-6032 ANO-1974LEG-FED LEI-8620 ANO-1993LEG-FED LEI-
9289 ANO-1996LEG-EST LES-4952 ANO-1985
SÃO PAULOLEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
