Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193974 / SP
0007101-90.2013.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. RECÁLCULO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. LITÓGRAFO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados,
devendo ser reconhecida a especialidade.
- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos
afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder ao recálculo da rmi do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a concessão
administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- Conhecida a remessa oficial. Parcial provimento às apelações do INSS, do autor e à remessa
oficial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer a remessa
oficial, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
