Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000139-22.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da
coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência
Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido ajuizada a presente
ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DEJESUS DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DEJESUS DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (25.08.2005). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, tendo em vista a perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente,
pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5000139-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DEJESUS DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.03.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora,
porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada
à Previdência Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido
ajuizada a presente ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da
coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a autora ingressou no sistema previdenciário quanto já tinha 50 anos, e o fez
exatamente por 12 meses, tendo apresentado documento médico datado de 2005, que aponta
ser portadora de escoliose, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada.
Ademais, não foi apresentado início de prova material de eventual labor campesino.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora não preencheu o requisito da
carência.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em
razão da concessão da Justiça Gratuita.
Expeça-se e.mail ao INSS informando a cassação da tutela antecipada, não havendo que se falar
em devolução dos valores recebidos, tendo em vista a sua natureza alimentar, bem como a boa-
fé do segurado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 concluiu que a autora é portadora de patologia da
coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas em toda sua extensão, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS presentes nos autos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência
Social com recolhimentos no período de julho/2004 a junho/2005, tendo sido ajuizada a presente
ação em 09.04.2015, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
