
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041616-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada na perícia como de início da incapacidade (09.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante INPC-E e juros de mora, consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041616-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.11.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido julgado procedente o pedido e interposta apelação pela parte autora objetivando a alteração do termo inicial do benefício. Os autos subiram a esta Corte, tendo sido distribuído o recurso a esta Relatoria em 14.12.2017, e, portanto, posteriormente ao referido trânsito em julgado, razão pela qual não se questiona sobre eventual prevenção da Relatoria anterior para apreciação do recurso.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o apelo da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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