
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019222-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019222-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora, nascida em 08.01.1989, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, indicam que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 02.01.2012 a 26.12.2012.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da testemunha, Elaine Cristina da Silva, cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 108-A, afirmando que à época do acidente, a autora encontrava-se laborando na loja Evidence Modas, como vendedora, em período de experiência.
Entendo que a autora não preenche os requisitos para concessão da benesse que lhe foi concedida, tendo em vista que resta claro dos autos que não possuía a qualidade de segurada por ocasião do acidente que lhe causou sequelas, sendo insuficiente o depoimento tomado nos autos, não sendo crível inexistir qualquer início de prova material que corrobore o quanto afirmado pela testemunha, como, por exemplo, um recibo de pagamento do empregador.
Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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