
| D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010664-66.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente os pedidos de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte com a correção dos salários-de-contribuição, de refazimento da conversão do benefício em URVs, de reajustamento do benefício de acordo com os índices indicados na inicial, bem como de inclusão dos percentuais inflacionários nos cálculos iniciais e de manutenção dos benefícios, e julgou procedente o pedido de majoração do coeficiente para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95.
As diferenças apuradas deverão ser corrigidas, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em consonância com os artigos 406 do CC, 161, § 1º, do CTN e 219 do CPC, observada a prescrição quinquenal.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais (CPC, artigo 21) e arcarão com os honorários de seus respectivos patronos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e requer a reforma do julgado, para que a renda mensal inicial da pensão por morte seja recalculada com a correção dos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, para que seja refeita a conversão do benefício em URVs e para que o benefício seja reajustado de acordo com os índices indicados na inicial.
Por sua vez, o INSS também recorre, sustentando que o ato jurídico perfeito deve ser respeitado e que o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 não pode ser aplicado retroativamente.
Dispensado o reexame necessário (CPC, artigo 475, inciso I e § 2º).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora a sentença tenha cunho condenatório, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, pelo que entendo inaplicável ao caso o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
Cumpre esclarecer que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-o administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado, em consonância com a Súmula 340 do STJ:
À época da concessão do benefício, DIB 11.11.1989 (fl. 15), vigorava o Decreto nº 84.312/1984 que, no artigo 21, estabelecia que o benefício de prestação continuada era calculado com base no salário-de-benefício, nos seguintes termos:
O cálculo do salário-de-benefício foi efetuado de acordo com a legislação que vigorava à época da concessão do benefício, sendo totalmente descabido falar-se em atualização dos salários-de-contribuição segundo a norma posterior, in casu, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91. Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado:
Atendidos os requisitos legais que vigoraram no momento do óbito do segurado, correto está o cálculo da pensão por morte da autora. A pretensão deduzida nesta demanda não tem amparo legal.
DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% (CEM POR CENTO)
Quando da concessão do benefício, em 11.11.1989 (fl. 15), o artigo 48 do Decreto nº 84.312/1984 estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente:
Do processo administrativo juntado às fls. 57/74, constata-se que eram 2 (dois) os beneficiários da pensão por morte, a autora e sua filha, de modo que está correto o coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício constante da Carta de Concessão de fls. 15 e 73.
É descabida a pretensão da autora, de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício para 100% (cem por cento), em conformidade com o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95. Como já dito, o benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum:
A questão já não comporta mais discussão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.032/95 que majorou o coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício não incide sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência (RE nº 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007).
DO REFAZIMENTO DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URVS E DO REAJUSTAMENTO DE ACORDO COM OS ÍNDICES INDICADOS
O pedido proposto nesta demanda também não tem amparo legal.
Dispõe o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
A preservação do valor real dos benefícios previdenciários prevista na Constituição foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 dispôs:
No entanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma anteriormente descrita, ficando os reajustes disciplinados da seguinte maneira:
Os reajustes quadrimestrais foram mantidos e os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Dessa feita, não há como entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
Sobreveio a Medida Provisória nº 1.415/96, que consagrou o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI como indexador oficial dos benefícios previdenciários e foi convertida na Lei 9.711/98, que assim previa:
Anote-se que a MP nº 1.572-1/97 indicou o índice de 7,76%, para reajuste a partir de junho de 1997, sendo certo que, no que tange aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, foram fixados os índices de 4,81%, 4,61%, 5,81%, 7,66%, 9,20%, 19,71%, 4,53% e 6,35%, respectivamente (MP´s ns. 1.663/98, 1.824/99, 2.022/2000 e Decretos ns. 3.826/2001, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05).
Observe-se que os índices retro mencionados, previstos para reajuste dos benefícios a partir de junho de 1997, não são aleatórios, porque equivalentes ao INPC, dos respectivos períodos.
Esclareça-se, ainda, que a MP nº 316, de 11/08/2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, deu nova redação à Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar acrescida do artigo 41-A, tendo sido revogado o artigo 41. A partir de então, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC foi estabelecido como indexador para disciplinar os reajustamentos dos benefícios:
No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV), o E. STF, analisando a questão, já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos (AI-AgR n. 540956/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJU 07/4/2006, pág. 53).
Na mesma esteira, o Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.711/98; dos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 4º, da Lei n. 9.971/2000; da MP n. 2.187-13, de 24/8/2001, e do art. 1º do Decreto n. 3.826/01, que, respectivamente, estabeleceram os reajustes dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/4/2004, pág. 13).
Uma vez fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real.
Conclui-se, pois, que o pedido de aplicação de qualquer outro índice, que não os supracitados, carece de amparo legal, à míngua de norma regulamentadora nesse sentido, descabendo, ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
Saliente-se que, ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Resta claro, pois, que não logrou a parte autora comprovar qualquer desrespeito aos ditames constitucionais, posto que os indexadores utilizados encontram-se definidos em lei. A respeito:
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 14/02/2017 15:47:14 |
